Situação em Portugal

Enquadrameto Legal


O Decreto-Lei n.º 62/2006, de 21 de Março transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/30/CE e cria mecanismos para promover a colocação no mercado de quotas mínimas de biocombustíveis, em substituição dos combustíveis fósseis, com o objectivo de contribuir para a segurança do abastecimento e para o cumprimento dos compromissos nacionais em matéria de alterações climáticas. Regulamenta a produção e comercialização dos biocombustíveis e estabelece condições favoráveis para pequenos produtores dedicados (reciclagem de óleos alimentares usados).

 

O Decreto-Lei n.º 66/2006, de 22 de Março, estabelece a criação de um incentivo fiscal (redução/isenção de ISP).

 

A Portaria n.º 1391-A/2006, de 12 de Dezembro, fixa as condições para a primeira fase, de atribuição das quotas de isenção, período até 31 de Dezembro de 2007.

 

A Portaria n.º 3-A/2007, de 2 de Janeiro, estabelece o valor da isenção do ISP para os biocombustíveis até 31 de Dezembro de 2007, sendo que, no caso dos pequenos produtores dedicados aquele prazo se estende até 31 de Dezembro de 2010.

 

A Portaria n.º 1554 -A/2007, de 7 de Dezembro, regula o processo de atribuição de atribuição de isenção ISP aos operadores económicos que introduzem biocombustíveis no consumo para o período 2008 a 2010.A Resolução do Conselho de Ministros n.º 21/2008 aprova a estratégia para o cumprimento dos objectivos nacionais de incorporação de biocombustíveis nos combustíveis fósseis.

 

O Decreto-Lei n.º 89/2008, de 30 de Maio, estabelece as normas referentes às especificações técnicas aplicáveis aos combustíveis, estabelecendo regras para o controlo de qualidade dos combustíveis rodoviários e as condições para a comercialização de misturas de biocombustíveis com gasolina e gasóleo em concentrações superiores a 5 % em volume.

 

O Despacho n.º 22061/2008, define o modelo da inscrição a afixar obrigatoriamente nos equipamentos dos postos de abastecimento que disponibilizem misturas de biocombustíveis com combustíveis fósseis com concentrações de biocombustível superiores a 5 % em volume.

 

O Decreto-Lei n.º 206/2008, de 23 de Outubro, altera o Decreto - Lei n.º 62/2006, de 21 de Março.

 

A Portaria n.º 13/2009, de 13 de Janeiro, estabelece por um período adicional de um ano, o valor da isenção para o biocombustível substituto do gasóleo.

 

A Portaria n.º 134/2009, de 2 de Fevereiro, estabelece o valor da isenção para o biocombustível substituto do gasóleo.

 

O Decreto-Lei n.º 49/2009, de 26 de Fevereiro, fixa quotas de incorporação obrigatória de biocombustíveis em gasóleo rodoviário e estabelece os procedimentos aplicáveis à sua monitorização e controlo.

Este diploma define as seguintes quotas de incorporação obrigatória de biocombustíveis no gasóleo rodoviário vendido ou consumido:

 

- 6%, em volume, para 2009;

- 10%, em volume, para 2010.

 

A Portaria n.º 353-E/2009, de 3 de Abril, estabelece os limites máximos de preço e de volume de venda de biocombustíveis, a partir dos quais se constituem excepções à obrigatoriedade de incorporação e de venda por parte das entidades que introduzam gasóleo rodoviário no consumo.

 

A Portaria n.º 69/2010, de 4 de Fevereiro, vem alterar à Portaria n.º 353-E/2009. Alteração da fórmula B do cálculo do preço máximo de venda de biodiesel.

 

A Portaria n.º 543/2010, de 21 de Julho, actualiza o cálculo do preço máximo de venda, pelos produtores, às entidades que introduzem gasóleo rodoviário no consumo, do biodiesel cuja incorporação seja obrigatória nos termos do Decreto -Lei n.º 49/2009, de 26 de Fevereiro.

 

O Decreto – Lei n.º 117/2010, de 25 de Outubro, que transpõe para a ordem jurídica interna os artigos 17.º a 19.º e os anexos III e V da Directiva n.º 2009/28/CE, do Conselho e do Parlamento Europeu, de 23 de Abril, e o n.º 6 do artigo 1.º e o anexo IV da Directiva n.º 2009/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril, estabelece os critérios de sustentabilidade para a produção e utilização de biocombustíveis e biolíquidos e define os limites de incorporação obrigatória de biocombustíveis para os anos 2011 a 2020. O presente decreto-lei estabelece ainda o mecanismo de apoio aos biocombustíveis a vigorar até 2020.

 

Assim, este diploma estabelece, para as entidades que introduzem no consumo combustíveis no sector dos transportes – incorporadores – metas obrigatórias, em teor energético, de incorporação de biocombustíveis nos combustíveis colocados por si no consumo neste sector:

 

2011 e 2012 — 5 %;

2013 e 2014 — 5,5 %;

2015 e 2016 — 7,5 %;

2017 e 2018 — 9 %;

2019 e 2020 — 10 %.

 

Este diploma define também, uma obrigação de incorporação de 2,5 %, em teor energético, de biocombustíveis substitutos de gasolina, relativamente às quantidades de gasolina colocadas no consumo, para os anos de 2015 a 2020.

 

O cumprimento destas obrigações é comprovado mediante a apresentação de títulos de biocombustíveis (TdB).

 

Por outro lado, o n.º1 do artigo 28º deste decreto-lei estabelece ainda uma meta específica, a cumprir até finais de 2014, de introdução de um mínimo de 6,75% (em volume) de biodiesel (cujas especificações se encontram previstas na norma EN 14214) no gasóleo utilizado neste sector.

 

O Decreto-Lei n.º 142/2010, de 31 de Dezembro, que transpõe parcialmente para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2009/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril, procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2008, de 30 de Maio, alterando as normas de especificação técnica para a composição da gasolina e do gasóleo rodoviário.

 

A Portaria n.º 41/2011, de 19 de Janeiro, estabelece o limite máximo de venda de biodiesel pelos produtores de biocombustíveis às entidades obrigadas a efectuar a sua incorporação no gasóleo rodoviário, quando acompanhado pelos respectivos títulos de biocombustíveis (TdB), à razão de um TdB por cada tep de biodiesel, para efeitos do cumprimento da obrigação estabelecida no artigo 28º do Decreto – Lei n.º 117/2010, de 25 de Outubro.

 

Mensalmente é, ainda, apurado o limite máximo de preço de venda de biocombustíveis.

 

Preço máximo Biocombustíveis