FAQs


Aqui procuramos responder às mais variadas questões.

A página das perguntas mais frequentes é dedicada inteiramente a responder às dúvidas comuns que frequentemente nos são colocadas.

 

Escolha o tema e encontre as respostas que procura:

 

Q

Que tipos de entidades que exercem atividade na área do gás?

R

As entidades autorizadas pela DGEG para o exercício da atividade, em território nacional na área do gás, são as seguintes:

 

 

   1. Entidades instaladoras de gás (EI), com competências para:

  1. Execução, reparação, alteração ou manutenção das instalações de gás e das redes e ramais de distribuição de gás (EI tipo A);
  2. Instalação de aparelhos a gás e intervenção em quaisquer atos para adaptar, reparar e efetuar a manutenção destes aparelhos (EI tipo B);
  3. O exercício simultâneo das funções previstas em a) e b) (EI tipo A+B).

 

 

   2. Entidades inspetoras de gás (EIG), a quem compete:

  1. Inspecionar as instalações de gás e as redes e ramais de distribuição de gás;
  2. Verificar as condições de instalação e de funcionamento dos aparelhos a gás.

 

 

   3. Entidades inspetoras de combustíveis (EIC), a quem compete:

  1. Verificar a conformidade das instalações com o projeto aprovado e a sua operação de acordo com as normas técnicas e condições impostas;
  2. Inspecionar as instalações de armazenamento de combustíveis derivados do petróleo e postos de abastecimento de combustíveis.

 

 

   4. Entidades exploradoras das armazenagens e das redes e ramais de distribuição de gás da classe I e II (EEG) que devem entre outras:

  1. Assegurar a exploração técnica das armazenagens e das redes e ramais de distribuição de gás, bem como a respetiva manutenção e assistência técnica;
  2. Prestar esclarecimentos e assistência técnica aos consumidores e aos proprietários das instalações, e em situações de emergência;
  3. Promover, através das entidades inspetoras competentes, a realização das inspeções periódicas das armazenagens e das redes e ramais de distribuição de gás.

 

 

   5. Em função do âmbito de atividade, as EEG podem ser classificadas em:

  1. Classe I, entidades que abasteçam mais de 2000 consumidores ou, independentemente do número de consumidores, alimentem as suas redes e ramais de distribuição por reservatórios;
  2. Classe II, entidades que abasteçam até 2000 consumidores através de postos de garrafas.

 

 

Base Legal: Artigos 1.º, 4.º, 10.º, 17.º e 25.º da Lei n.º 15/2015.

Q

A Entidade instaladora de gás tem de renovar a autorização a cada 5 anos?

R

Não. A autorização da entidade instaladora de gás, emitida ao abrigo da Lei nº 15/2015, de 16 de fevereiro, é válida por um período indeterminado, desde que se mantenham os pressupostos que estiveram na base da concessão dessa autorização.

 

Base Legal: Artigos 6º e 7º da Lei nº 15/2015.

Q

Que documento a entidade instaladora de gás deve emitir?

R

A Entidade Instaladora de gás (EI) deve subscrever e emitir uma declaração de conformidade de execução, sempre que ocorra uma das seguintes situações:

 

  1. a) Sejam executadas novas instalações;
  2. b) Sejam alteradas, reparadas ou alvo de manutenção as instalações existentes;
  3. c) Os aparelhos a gás sejam instalados, reparados, adaptados ou alvo de manutenção.

 

Até à publicitação do modelo declaração de conformidade de execução, previsto no Decreto-Lei n.º 97/2017, na sua atual redação, a EI poderá emitir o termo de responsabilidade, cujo modelo se encontra aprovado pelo Despacho nº 6934/2001 de 1 de Março, devendo nesse documento, indicar um (*) no campo do n.º da credencial emitida ao abrigo do Anexo I do Decreto-Lei nº 263/89, com as suas alterações e, posteriormente, colocar uma nota de rodapé a indicação do nº de Autorização (n.º XXX/EI Tipo XX), e respetiva data de emissão ao abrigo da Lei n.º 15/2015.

 

Base Legal: Nº 1 do  artigo 11º do Decreto-Lei nº 97/2017, alterado pela Lei nº 59/2018.

Q

A DGEG já está a emitir o cartão de identificação do profissional da área do gás?

R

Ainda não. A DGEG irá disponibilizar na sua página eletrónica, uma aplicação informática que possibilitará aos profissionais da área do gás apresentarem o pedido, de forma totalmente desmaterializada, para a emissão do cartão de identificação, que substituirá as atuais autorizações provisórias.

 

Base Legal: Portaria nº 192/2019; artigo 40º da Lei nº 15/2015.

Q

Qual a validade das autorizações provisórias dos profissionais da área do gás?

R

As autorizações provisórias dos profissionais da área do gás, são válidas até à emissão do cartão de identificação previsto, exceto nos casos em que essas autorizações indicam um prazo; previamente ao términus daquela validade deve ser solicitada (para combustiveis@dgeg.gov.pt) a prorrogação das mesmas.

 

Base Legal: Alínea i) do art.º 42º da Lei nº 15/2015.

Q

Sendo um profissional da área do gás, com autorização válida emitida pela DGEG, tenho que frequentar formação de atualização de conhecimentos de 5 em 5 anos?

R

Sim. Apesar das autorizações provisórias serem válidas até à emissão do cartão de identificação, tal não invalida que os profissionais tenham que frequentar com aproveitamento, uma ação de formação de atualização de conhecimentos, devendo remeter à DGEG o respetivo comprovativo.

 

Base Legal: Artigos 5º, 11º, 18º, 26º, e 51º da Lei nº 15/2015.

Q

É necessário renovar a licença de projetista de redes de gás?

R

Não. Os projetistas deixaram de ter licença emitida pela DGEG, dado que passaram a ser as respetivas associações públicas profissionais de engenheiros e engenheiros técnicos a considerar se estes profissionais estão ou não habilitados para o exercício da atividade.

 

Base Legal: Artigo 32º da Lei nº 15/2015.

Q

A Lei n.º 15/2015 estabelece que para o acesso e exercício da profissão de técnico de gás, é necessário possuir, no mínimo, o 12.º ano de escolaridade. No entanto é omissa para as outras profissões. Qual é a escolaridade mínima para os Instalador de aparelhos e de redes e ramais de gás?

R

Para aceder às profissões de Instalador de aparelhos de gás (IA), e Instalador de redes e ramais de distribuição (IRG), a habilitação literária mínima é o 9.º ano, de forma a existir equiparação à formação daqueles profissionais obtida por via da dupla certificação, que atribui o nível 2 de qualificação, o que corresponde ao 3º ciclo do ensino básico.

Q

Um profissional com 2 licenças de IAG e IRG, poderá com a frequência de apenas 1 UFDC, por exemplo a UFCD 10722 considerar as 2 licenças atualizadas com a mesma formação, ou se de facto cada uma das licenças terá que corresponder a uma UFCD específica (no caso de IAG UFCD 10723)?

R

No caso dos profissionais com mais do que uma valência, possuidores de carteiras emitidas na mesma altura, terão de frequentar as ações de formação de atualização de conhecimentos conforme quadro anexo.

 

Assim, se for:

 

  1. TG e IA, poderá escolher frequentar uma das seguintes UFCD: 10716, 10720, 10723 ou 10724.
  2. TG e IRG, poderá escolher frequentar uma das seguintes UFCD: 10722 ou 10725.
  3. Se for TG, IRG e IA, terá de frequentar uma UFCD da alínea a) e outra da alínea b).

 

 

Q

Os profissionais que ainda não frequentaram formação de reconversão das licenças de IRG ou SCP (e que precisariam de realizar formação de 50 h nos moldes anteriormente definidos), podem ainda frequentar formação de reconversão das licenças e atendendo aos novos perfis?

R

Atendendo ao novo formato da formação, os profissionais que apenas sejam detentores da licença de instalador de rede de gás ou de Soldador de cobre e polietileno e que pretendem continuar a exercer atividade de IRG, devem frequentar as seguintes UFCD:

 

  1. 10708  e 10715 (Referencial_582148_Canalizador/a) se for detentor da licença de instalador de rede de gás;
  2. 10708, 10711 e 10712 (Referencial_582148_Canalizador/a) se for detentor da licença de Soldador de cobre e polietileno.

 

Q

Quais as entidades que podem proceder à instalação, reparação ou alteração de um aparelho a gás (fogão, esquentador, caldeira, etc)?

R

Só as entidades instaladoras de gás do tipo B ou do tipo A+B, autorizadas pela DGEG ao abrigo da Lei nº 15/2015, de 16 de fevereiro, podem efetuar essas intervenções.

 

Pode consultar a lista dessas entidades aqui.

 

Base Legal: Artigo 4º da Lei nº 15/2015.

Q

A ligação do meu fogão à instalação de gás é efetuada por tubo flexível de borracha (mangueira). Esse componente terá de ser substituído?

R

Os tubos flexíveis não metálicos, devem ser substituídos a cada 5 anos, e essa intervenção só deve ser efetuada por entidades instaladoras de gás do tipo B, ou do tipo A+B, autorizadas pela DGEG ao abrigo da Lei nº 15/2015.

 

Pode consultar a lista dessas entidades aqui.

 

Base Legal: Artigo 4º da Lei nº 15/2015.

Q

A caixa do contador de gás está danificada. Quem devo contatar para proceder à sua substituição?

R

Qualquer intervenção na instalação de gás, incluindo a caixa do contador só deve ser efetuada por entidades instaladoras de gás do tipo A, ou do tipo A+B, autorizadas pela DGEG ao abrigo da Lei nº 15/2015.

 

Pode consultar a lista dessas entidades aqui.

 

Base Legal: Artigo 4º da Lei nº 15/2015.

Q

Quais as entidades que podem proceder à execução, reparação ou alteração de uma instalação de gás?

R

Só entidades instaladoras de gás do tipo A ou do tipo A+B, autorizadas pela DGEG ao abrigo da Lei nº 15/2015, de 16 de fevereiro, é podem efetuar essas intervenções.

 

Pode consultar a lista dessas entidades aqui.

 

Base Legal: Artigo 4º da Lei nº 15/2015.