FAQs


Aqui procuramos responder às mais variadas questões.

A página das perguntas mais frequentes é dedicada inteiramente a responder às dúvidas comuns que frequentemente nos são colocadas.

 

Escolha o tema e encontre as respostas que procura:

 

Q

A mudança de comercializador de gás e a mudança de titular do contrato de fornecimento de gás não implicam por si só, a obrigatoriedade de inspeção da instalação de gás. Como é realizada validada essa informação? O Consumidor é que informa que não fez alterações? Em que modelo?

R

A existência da declaração de inspeção válida que aprove a instalação de gás, e que permita validar que não ocorreu a substituição de qualquer dos aparelhos a gás e dos sistemas de ventilação e exaustão dos produtos da combustão dos aparelhos a gás, ou em alternativa, o relatório de inspeção com resultados aprovativos, que aprovem a instalação, serão os documentos que suportarão essa informação.

 

Base Legal: Nº 3 do artigo 23º do DL 97/2017, alterado pela Lei nº 59/2018. 

Q

No caso de fazer uma reparação de um aparelho a gás em oficina ou na casa do cliente, além da declaração de conformidade, tem de haver uma inspeção?

R

Não é necessário proceder a uma inspeção, quando os trabalhos de reparação ocorram apenas sobre o aparelho a gás. No entanto, se a intervenção nesse aparelho tenha sido na sequência de um defeito do tipo-G, detetado numa inspeção à instalação de gás, será necessária nova inspeção a essa instalação, envolvendo o referido aparelho.

 

Base Legal: Nº 4 do artigo 20º, conjugado o artigo 23º do Decreto-Lei nº 97/2017, alterado pela Lei nº 59/2018.

Q

No caso de se fazer uma reparação de uma rede de gás é necessária a inspeção?

R

Existe necessidade de se proceder a uma inspeção (extraordinária), quando os trabalhos de reparação ou de manutenção implicam/decorram de:

 

  • Alterações no traçado, na secção ou na natureza da tubagem nas partes comuns ou no interior dos fogos;
  • Substituição dos componentes da instalação por outros de tipo diferente;
  • Deteção de uma fuga de gás ou outro defeito do tipo G;
  • Remodelação da instalação de gás.

 

Base Legal: Artigo 20º, conjugado o artigo 23º do Decreto-Lei nº 97/2017, alterado pela Lei nº 59/2018.

Q

A nova redação do artigo 21º do Decreto-Lei nº 97/2017, alterada pela Lei nº 59/2018 refere edifícios e recintos classificados como utilizações-tipo III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII. Que classificação é essa?

R

Os edifícios são classificados de acordo com o seguinte:

 

Tipo I

Habitacionais

Tipo VII

Hoteleiros e restauração

Tipo II

Estacionamentos

Tipo VIII

Comerciais e gares de transportes

Tipo III

Administrativos

Tipo IX

Desportivos e de lazer

Tipo IV

Escolares

Tipo X

Museus e galerias de arte

Tipo V

Hospitalares e lares de idosos

Tipo XI

Bibliotecas e arquivos

Tipo VI

Espetáculos e reuniões públicas

Tipo XII

Industriais, oficinas e armazéns

 

Base Legal: Decreto–Lei n.º 220/2008, republicado pela Lei n.º 123/2019. 

Q

Qual o significado de remodelação da instalação de gás?

R

Considera-se remodelação qualquer intervenção na instalação de gás, que não seja a sua substituição integral, e que inclua:

 

  • Alterações no traçado, na secção ou na natureza da tubagem;
  • Substituição dos componentes da instalação por outros de tipo diferente.

 

Após uma remodelação, torna-se necessário uma inspeção extraordinária.

Q

Para um edifício de habitação própria, localizado em área rural, a ser construído ou um existente alvo de alterações, é obrigatório o projeto de gás?

R

Na sequência das alterações introduzidas pela Lei n.º 59/2018 ao Decreto-Lei n.º 97/2017, passam a estar excluídas da obrigatoriedade de dotação de instalação de gás apenas “as edificações destinadas a atividade agrária, industrial, comercial e de serviços que não tenham prevista a utilização de gás”, pelo que as edificações unifamiliares deverão ser providas de instalação de gás.

 

Base Legal: n.º 2 do art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 97/2017, alterado pela Lei n.º 59/2018.

Q

Segundo o Decreto-Lei 97/2017, de 10 de agosto, uma instalação de gás tem início na caixa de corte geral e termina no edifício com a ligação aos equipamentos.

 

No caso em concreto, numa inspeção inicial existe um projeto visado que contempla um equipamento, junto ao muro de limite de propriedade, logo não entra no edifício habitado.

 

Visto que a instalação não entra no edifício, devo considerar a instalação de gás que está de acordo com o projeto aprovado ou não?

R

O n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 97/2017, de 10 de agosto, alterada pela Lei n.º 59/2018, de 21 de agosto, dispõe que “Todos os edifícios a construir ou sujeitos a obras com controlo prévio nos termos do regime jurídico da urbanização e edificação devem ser dotados de uma instalação de gás que cubra todos os fogos, devendo as obras de construção, de reconstrução, de ampliação e de alteração respeitar o projeto dessa instalação de gás.”

 

Considerando a situação que contempla a ligação da rede de gás de um equipamento, junto ao muro de limite de propriedade sem abranger o edifício, tal não cumpre com o disposto no n.º 1 no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 97/2017, na sua atual redação, dado que o edifício, não dispõe de instalação de gás que cubra todos os fogos.

 

Idêntico entendimento é aplicável para a situação de rede de gás exclusiva para a alimentação de  aparelhos a gás de utilização coletiva de um edifício, sem contemplar todas as frações.

 

Base Legal: n.º 1 no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 97/2017, alterado pela Lei n.º 59/2018.

Q

A alínea c) do Artigo 24 da Portaria n.º 361/98 refere que a válvula de corte ¼ volta deve ficar “No ponto de entrada da tubagem em cada fogo … “

 

Se esta válvula ficar localizada a 11.40 metros da porta de entrada no fogo, podemos considerar que está em conformidade com a alínea c) do artigo n.º 24 da Portaria n.º 361/98?

R

Considerando que o regulamento em vigor, permite a substituição do dispositivo de corte à entrada no fogo, pelo redutor de segurança (quando exista) localizado junto ao contador (que funcionará como válvula de corte), no caso deste se situar a uma distância máxima de 20 m do fogo, a situação em apreço é considerada como regulamentar, desde que garantida a adequada acessibilidade ao dispositivo.

 

Base Legal: Artigo 24.º da Portaria nº 361/98.

Q

Na Portaria n.º 362/2000 é referido que a utilização de aparelhos a gás, dos tipos A ou B em locais destinados a quartos de dormir, é considerado defeito crítico (Agora defeito tipo G).

 

Dado que um apartamento de tipologia T0 pode enquadrar num único compartimento todas as funções (área de dormir incluída), é proibida a instalação de um fogão a gás (aparelho tipo A) nesse tipo de apartamento?

R

O n.º 5 do artigo 66.º do Regulamento Geral de Edificação Urbana (RGEU), refere que “O tipo de fogo é definido pelo número de “quartos de dormir”, e para sua identificação, utiliza-se o símbolo Tx, em que X representa o número de “quartos de dormir”. Decorre dessa definição, que um T0 não tem quarto de dormir.

 

Respeitada a regulamentação que rege as condições de ventilação, nomeadamente a obrigação de as cozinhas serem providas de dispositivos eficientes para evacuação de fumos e gases e eliminação dos maus cheiros, não existe qualquer proibição da montagem de aparelhos a gás do tipo A ou tipo B em apartamentos de habitação tipo T0.

 

No entanto, o Regulamento técnico de segurança contra incêndio em edifícios, refere que nas kitchenettes das suites, dos apartamentos e das moradias com fins turísticos, não é permitida a existência de aparelhos de confeção de refeições ou de aquecimento que recorram a fluidos combustíveis.

 

Base Legal: Artigo 256.º da Portaria n.º 1532/2008, alterado pela Portaria n.º 135/2020. 

Q

A instalação de gás da minha habitação foi executada há 8 anos. No entanto, há cerca de 3 anos, foi sujeita a uma inspeção no decorrer duma alteração de titularidade. Quando é que tenho de promover a inspeção periódica? Cinco anos após a referida inspeção, ou só passados 10 anos após a execução da instalação?

R

Quando exista inspeção extraordinária, o prazo para a inspeção periódica conta-se a partir desta. Dessa forma, a próxima inspeção periódica deverá ser efetuada 5 anos após a extraordinária.

 

Base Legal: N.º 4 do artigo 23º do DL 97/2017, alterado pela Lei nº 59/2018.

Q

Para um edifício de habitação própria, localizado em área rural, a ser construído ou um existente alvo de alterações sujeitas a licenciamento, é obrigatório o projeto de gás?

R

Na sequência das alterações introduzidas pela Lei n.º 59/2018 ao Decreto-Lei n.º 97/2017, passam a estar excluídas da obrigatoriedade de dotação de instalação de gás apenas “as edificações destinadas a atividade agrária, industrial, comercial e de serviços que não tenham prevista a utilização de gás”, pelo que as edificações unifamiliares deverão ser providas de instalação de gás.

 

Base Legal: N.º 2 do artigo 3.º do DL 97/2017, alterado pela Lei nº 59/2018.

Q

Num edifício destinado a Turismo de Habitação, é obrigatório o projeto de especialidade de gás?

R

Considerando o turismo de habitação como atividade de serviços, conjugada com o Regulamento técnico de segurança contra incêndio em edifícios, que não permite a existência de aparelhos de confeção de refeições ou de aquecimento que recorra a fluidos combustíveis nas kitchenettes das suites, dos apartamentos e das moradias com fins turísticos (ver FAQ nº IG 08), consideramos os edifícios destinados a Turismo de Habitação, enquadráveis no, ou seja, excluídos da obrigatoriedade da dotação de uma instalação de gás.

 

Base Legal: Artigo 256.º da Portaria n.º 1532/2008, alterado pela Portaria n.º 135/2020; N.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 97/2017, alterado pela Lei n.º 59/2018.

Q

Relativamente às entidades da área do gás, oiço falar em comercializadora, ORD, e EEG. Que entidades são essas, e qual o papel de cada uma?

R

Todas essas entidades têm uma interação com o proprietário ou utilizador da rede de gás. A comercializadora e o ORD só atuam no caso do gás que não seja propano ou butano (GPL). Neste caso, existe uma separação de atividades entre a entidade que faz a gestão da infraestrutura (rede de distribuição), responsável por abastecer a instalação de gás, e a entidade que comercializa o gás (comercializador), ou seja, com quem é efetuado o contrato de fornecimento desse combustível. Dessa forma, é possível cessar o contrato de fornecimento de gás com um comercializador, e estabelecer novo contrato com outro comercializador, sem necessidade de intervenção na instalação (ver primeira FAQ).

 

O ORD é o Operador da Rede de Distribuição, e como já referido, efetua a gestão da infraestrutura de gás, procedendo entre outras, ao corte e reabastecimento do gás natural, e à substituição dos contadores.

 

Para as instalações abastecidas por gás de petróleo liquefeito (GPL), existe uma só entidade que efetua a gestão da infraestrutura (rede de distribuição), e simultaneamente comercializa o gás. Essa entidade é denominada “exploradora das armazenagens e das redes e ramais de distribuição de gás – EEG”.

Q

O que é uma instalação de gás, e de quem é a responsabilidade da sua gestão?

R

Segundo a regulamentação em vigor, considera-se “Instalação de gás”, o sistema instalado num edifício constituído pelo conjunto de tubagens, dispositivos, acessórios e instrumentos de medição, que assegura a alimentação de gás desde a válvula de corte geral ao edifício até às válvulas de corte dos aparelhos a gás, abrangendo essas válvulas, bem como alguma eventual extensão da tubagem a jusante destas.

 

Num edifício coletivo existem 2 tipos de instalação de gás:

 

          1. A coluna montante, limitada pela válvula de corte ao edifício (no exterior), e pelo contador de cada fração, e

          2. a instalação de cada fração, limitada pelo contador, e pela válvula de corte aos aparelhos.

 

A responsabilidade de promover a manutenção da instalação de gás, para garantir o seu bom estado de funcionamento, bem como a inspeção, e suportar o respetivo encargo, é do proprietário ou do usufrutuário. No caso identificado em 1), a responsabilidade acima referida, é da administração do condomínio.

 

Base Legal: Artigos 2º, 17º, e 20º do DL 97/2017, alterado pela Lei nº 59/2018, alterado pela Lei nº 59/2018.

Q

Para a mudança de comercializador ou de titularidade da instalação de gás, é necessário o certificado de inspeção válido. No entanto, por não o possuir, poderei fazer o pedido de 2ª via à DGEG?

R

A emissão de 2ª via de um documento, é da responsabilidade exclusiva da entidade que emitiu o documento original, sendo que não é da competência da DGEG a emissão de certificados de inspeção, termos responsabilidade, declarações de inspeção, ou de conformidade de execução.

 

Assim, a obtenção de 2ª via daqueles documentos só é possível pela entidade que emitiu os originais.

Q

Antes da publicação da Lei nº 59/2018 que alterou o DL 97/2017, a periodicidade das inspeções periódicas era a cada cinco anos, para as instalações de gás executadas há mais de 20 anos e que não tivessem sido objeto de remodelação. A Lei 59/2018 refere “A cada cinco anos, as instalações de gás executadas há mais de 10 anos e que não tenham sido objeto de remodelação”. Com esta alteração, qual a periodicidade aplicável?

R

As instalações de gás executadas em edifícios habitacionais, antes da entrada em vigor da Lei n.º 59/2018 devem ser sujeitas a uma primeira inspeção periódica até 26/8/2028, ou quando perfazerem 20 anos, conforme a data que ocorrer mais cedo. Os prazos para inspeção periódica para todo o tipo de edifícios, é a seguinte:

 

 

Base Legal: Artigo 21.º do Decreto-Lei nº 97/2017, alterado pela Lei nº 59/2018.