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Leilão de TdB

 

O Decreto-Lei n.º 8/2021, de 20 de janeiro, procedeu à quarta alteração do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 6/2012, de 17 de janeiro, 69/2016, de 3 de novembro, e 152-C/2017, de 11 de dezembro, tendo conferido uma nova redação ao n.º 1 do artigo 24º do Decreto-Lei n.º 117/2010:

 

O incumprimento das obrigações de apresentação dos TdB como comprovativo da incorporação de biocombustíveis nos termos do n.º 2 do artigo 11.º e do artigo 13.º determina o pagamento de compensações, por cada TdB em falta, no montante correspondente a duas vezes o valor mais elevado do TdB licitado, no conjunto dos três últimos leilões realizados pela DGEG.”

 

Ao abrigo do artigo 19º do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, na sua redação inicial, foram realizados pela DGEG, entre os anos de 2013 a 2017, cinco Leilões de TdB correspondentes aos biocombustíveis objeto de isenção de ISP introduzidos no consumo pelos pequenos produtores dedicados de biocombustíveis (PPD), tendo a receita desses leilões revertido para o Fundo de Eficiência Energética:

 

 

Para consulta das atas relativas ao ato público de abertura das propostas dos leilões de TdB, enviar um requerimento para racionalizacao.energia@dgeg.gov.pt, com a identificação do requerente.

 

Até à data, o valor mais elevado do TdB licitado, no conjunto dos três últimos leilões realizados pela DGEG, foi de 599,00€/TdB.


O Decreto-Lei n.º 84/2022, de 9 de dezembro, na sua redação atual, que procede à revogação do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, com as suas alterações, mantém a possibilidade de reconhecimento como PPD de uma empresa, autarquia local ou o conjunto de autarquias, o serviço ou organismo dependente de uma ou mais autarquias locais e a empresa do setor empresarial local, tal como definida no artigo 2.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, na sua redação atual, mediante despacho conjunto do diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira e do diretor-geral da DGEG, nos termos previstos no artigo 44º desse diploma.

 

De acordo com o artigo 45º desse decreto-lei de 2022, na sua redação atual, a DGEG coloca a leilão os TdB correspondentes aos biocombustíveis introduzidos no consumo pelos PPD que beneficiem de isenção de ISP, nos termos do CIEC e que revertem para a DGEG.

 

Os avisos e procedimentos de cada leilão, a definir pela DGEG, são publicados no Diário da República e no seu sítio na Internet, com a antecedência de 15 dias úteis face à data de realização do mesmo, sendo o valor base de licitação a fixar para cada leilão corresponde a 85% da média dos valores mínimos dos TdB arrematados nos últimos três leilões realizados pela DGEG.