Antigas Áreas Mineiras Abandonadas

Antigas Áreas Mineiras Abandonadas

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Recuperação Ambiental de Áreas Mineiras Abandonadas

 

 

Uma perspetiva mais integrada na exploração de recursos minerais fez emergir no final da década de 80 do século passado a necessidade da recuperação ambiental das explorações mineiras serem uma obrigação dos concessionários. Assim, o Decreto-Lei nº 90/90 e a respetiva regulamentação constante do Decreto-Lei nº 88/90 constituíram tal obrigação legal devendo a recuperação paisagística ser assegurada no âmbito do plano de lavra das concessões.

 

Contudo o país confrontava-se com impactes ambientais negativos resultantes da atividade que até essa data tinha ocorrido, sendo de realçar as explorações uraníferas, pelo que na sequência desse novo quadro legal foi publicada já no presente século, legislação para fazer face a esse passivo ambiental, o Decreto-Lei nº 198-A/2001.

 

É pois neste âmbito que são consideradas “Áreas Mineiras degradadas” as seguintes áreas:

 

  • Áreas abandonadas localizadas na zona de influência de antigas explorações mineiras desativadas, cujas empresas concessionárias não possam ser responsabilizadas pelas consequências ambientais decorrentes daquela atividade, porque as respectivas concessões já reverteram para o Estado ou porque essas empresas se encontram dissolvidas por falência;

 

  • Áreas objecto de exploração mineira iniciada antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março, e já desativada até essa data, independentemente de atuais concessões de exploração para esse fim;

 

  • Áreas de exploração mineira, designadamente as de minerais radioativos, relativamente às quais seja reconhecido o interesse público da intervenção do Estado.

 

 

  

Contrato de concessão para a recuperação ambiental de áreas mineiras abandonadas Áreas Mineiras concessionadas
Contrato de concessão para a recuperação ambiental de áreas mineiras abandonadas

Áreas Mineiras concessionadas