Políticas de proteção ao consumidor de energia
Apoio extraordinário e excecional aos beneficiários de Tarifa Social de Energia Elétrica
Apoio extraordinário e excecional aos consumidores domésticos beneficiários de tarifa social de energia elétrica ou de Prestações Sociais Mínimas na aquisição de Gás de Petróleo Liquefeito (GPL) engarrafado – Bilha Solidária
O Despacho n.º 12230/2022, de 19 de outubro, (retificado pela Declaração de Retificação n.º 903-A/2022, de 26 de outubro), que aprovou o Regulamento da 2.ª Fase do Apoio Extraordinário e Excecional aos Consumidores Domésticos Beneficiários de Tarifa Social de Energia Elétrica ou de Prestações Sociais Mínimas na Aquisição de Gás de Petróleo Liquefeito Engarrafado - Bilha Solidária, estabelecia que o referido apoio terminava a 31-12-2022.
No entanto, o artigo 213.º da Lei do Orçamento de Estado 2023 (Lei 24-D/2022, de 30 de dezembro) aumentou a dotação global do apoio para 3 000 000€ (três milhões de euros) e estabeleceu que este vigorará até 31 de dezembro de 2023 ou até ao esgotamento da verba prevista para o efeito.
Os pagamentos de 10€ por garrafa de gás/mês foram retomados nas juntas de freguesia aderentes.
O regulamento do apoio pode ser consultado aqui.
São elegíveis todos os consumidores domésticos com contrato de fornecimento de eletricidade que sejam beneficiários da tarifa social de energia elétrica (TSEE). Caso não sejam beneficiários da TSEE, podem ainda ser elegíveis para o apoio se pelo menos um dos membros do agregado familiar seja beneficiário de uma das prestações sociais mínimas descritas no regulamento (consulte o Despacho n.º 12230/2022 para conhecer as prestações sociais abrangidas).
O apoio destina-se à aquisição de gás de petróleo liquefeito em garrafa (GPL) e ascende a 10 euros por garrafa, com limite de uma unidade por mês de calendário e por beneficiário.
O apoio é pago nas sedes das Juntas e União de Juntas de Freguesias associadas, que atuam por conta e em nome do Fundo Ambiental, após verificação dos critérios de elegibilidade do beneficiário.
Toda a informação sobre este apoio pode ser consultada no portal do Fundo Ambiental em www.fundoambiental.pt e no portal da ANAFRE em www.anafre.pt
Apoio extraordinário para as famílias mais vulneráveis para mitigação do elevado aumento dos preços de bens alimentares de primeira necessidade
Trata-se de um apoio extraordinário para mitigação dos efeitos do elevado aumento dos preços dos bens alimentares de primeira necessidade para as famílias mais vulneráveis.
Em março de 2022 foi aprovado o Apoio extraordinário para as famílias mais vulneráveis. Este apoio destinava-se aos clientes finais economicamente vulneráveis beneficiários de tarifa social de energia elétrica por referência ao mês de março de 2022. O apoio, no valor de 60 € por agregado familiar, foi pago pela Segurança Social, no mês de abril de 2022.
Em abril de 2022, o apoio foi estendido às famílias que não beneficiaram da TSEE em março de 2022, mas em que pelo menos um dos membros do agregado familiar fosse beneficiário de uma das prestações sociais mínimas previstas. Nestas situações o apoio foi pago no mês de maio de 2022.
Após esta primeira fase, e mantendo-se a necessidade de apoiar as famílias mais vulneráveis face à escalada do preço dos bens alimentares de primeira necessidade e dos combustíveis, o Governo decidiu determinar um novo pagamento do apoio extraordinário às famílias mais vulneráveis. Assim, durante o mês de julho de 2022, a segurança social procedeu ao pagamento deste apoio às famílias residentes em Portugal que foram beneficiárias da tarifa social de eletricidade (TSEE) por referência ao mês de junho de 2022 e, durante o mês de agosto de 2022, a segurança social procedeu ao pagamento às famílias que, não sendo beneficiárias da TSEE em junho, eram beneficiárias de prestações sociais mínimas.
No final de 2022, com o intuito de compensar o aumento verificado nas despesas acrescidas das famílias mais vulneráveis, face à subida da inflação e ao seu impacto no custo de vida, foi aprovado um novo apoio extraordinário no valor de 240 euros por agregado familiar. Este apoio foi pago uma só vez pela Segurança Social a partir do dia 23 de dezembro de 2022 e destinava-se aos beneficiários da tarifa social de energia elétrica, que tivessem efetivamente recebido em julho o valor de 60 euros dado na segunda fase do apoio (isto é, que tenham sido elegíveis para a TSEE no mês de referência de junho de 2022) e aos beneficiários de prestações sociais mínimas no mês de novembro de 2022.
Em março de 2023, tendo em conta o contexto inflacionário atual, e com o intuito de continuar a apoiar as familiar mais vulneráveis através de medidas que permitam apoiar diretamente o seu poder de compra e mitigar os efeitos do aumento dos preços dos bens essenciais, foi aprovado um novo apoio extraordinário para as famílias mais vulneráveis, para compensação do aumento conjuntural de preços.
Este apoio, no montante mensal de € 30,00 por agregado familiar, é pago por trimestre, pela segurança social, em abril, junho, agosto e novembro de 2023.
Consideram -se elegíveis para beneficiar deste apoio as famílias beneficiárias da tarifa social de energia elétrica (TSEE), por referência ao mês anterior ao pagamento do apoio. Consideram-se também elegíveis as famílias que não sejam beneficiárias da TSEE, mas em que pelo menos um dos membros do agregado familiar seja beneficiário de uma das seguintes prestações sociais mínimas, por referência ao mês anterior ao pagamento do apoio (O complemento solidário para idosos, o rendimento social de inserção, a pensão social de invalidez do regime especial de proteção na invalidez, o complemento da prestação social para a inclusão, a pensão social de velhice, o subsídio social de desemprego e o abono de família do 1.º ou 2.º escalão).
A atribuição do apoio é automática. O pagamento é feito preferencialmente por transferência bancária (via IBAN registado na Segurança Social Direta) ou Vale Postal (para quem não tem IBAN registado na Segurança Social Direta).
Consulte a legislação em:
Decreto-Lei n.º 21-A/2023, de 28 de março
- Decreto-Lei n.º 30-D/2022, de 18 de abril
- Decreto-Lei n.º 28-A/2022, de 25 de março
- Decreto-Lei n.º 42/2022, de 29 de junho
- Decreto-Lei 85-B/2022 de 22 de dezembro
Para mais informações sobre o apoio dos bens alimentares aceda aqui