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Prestações atribuídas fora da Segurança Social
Alteração legislativa: validação do abono de família para manutenção da TSE, no caso de prestações atribuídas fora da Segurança Social
A validação anual do abono de família para efeitos de manutenção da Tarifa Social de Energia, no caso de prestações fora da Segurança Social, deixou de estar centralizada na DGEG, que articulava com os serviços processadores de remuneração da Administração Pública e com as caixas de atividade ou de empresas subsistentes1. A referida validação anual passa a ser efetuada pelo titular de contrato de energia, beneficiário de abono de família, cujas prestações sejam processadas fora do sistema de informação da Segurança Social, ou seja, funcionários públicos, cuja prestação de abono de família é processada pela sua entidade patronal2.
Para que seja atribuída ou mantida a tarifa social de energia na faturação dos consumos de energia (eletricidade e/ou gás natural), o funcionário público deve solicitar anualmente, no seu serviço, uma declaração, devidamente datada, e onde constem os seguintes elementos: escalão de abono de família, nome completo, Número de Identificação Fiscal (NIF) e a morada do seu domicílio permanente. Esta declaração comprovativa de abono de família terá que ser entregue pelo próprio ao comercializador de energia, requerendo a verificação dos pressupostos para atribuição da tarifa social3.
Note-se que, para além da validação a realizar anualmente, o titular de contrato de energia beneficiário de abono de família deve entregar declaração atualizada ao seu comercializador, sempre que se verifique alteração na sua situação.
As perguntas frequentes (FAQ) relacionadas com esta temática são as seguintes e podem ser consultadas em:
- Energia Elétrica, FAQ nº 15: https://tarifasocial.dgeg.gov.pt/perguntas-frequentes-energia-eletrica.aspx?v=b0c6b8df-e083-427b-985f-c0a6fea87918
- Gás Natural, FAQ nº 10: https://tarifasocial.dgeg.gov.pt/perguntas-frequentes-gas-natural.aspx?v=b0c6b8df-e083-427b-985f-c0a6fea87918
1 De acordo com o nº 8 do artigo 5º das Portarias nº 178-B/2016 e nº 178-C/2016, ambas de 1 de julho, para a energia elétrica e gás natural, respetivamente.
2 Com a entrada em vigor das Portarias nº 45-B/2021, de 1 de março e nº 12/2021, de 11 de janeiro, para a energia elétrica e para o gás natural, respetivamente.
3 De acordo com o nº 8 do artigo 5º das Portarias nº 178-B/2016 e nº 178-C/2016, ambas de 1 de julho, com as alterações introduzidas pela Portaria nº 45-B/2021, de 1 de março e pela Portaria nº 12/2021, de 11 de janeiro, para a energia elétrica e para o gás natural, respetivamente.