Autoconsumo e CER
Alterações de UPAC
1. Autoconsumo: alteração de registo ou mera comunicação prévia
As alterações substanciais e não substanciais, ao procedimento de controlo prévio da produção para autoconsumo ficam sujeitas ao art.º 82.º do DL 15/2022,
1. 1. Alteração de titularidade de UPAC
Para alteração de titular de contratos de unidades de produção para autoconsumo, deve ser dirigido um pedido de alteração à DGEG, através do correio eletrónico autoconsumo@dgeg.gov.pt, com o título do assunto “Alteração de titularidade de UPAC: «n.º cadastro UPAC»”, com os seguintes elementos:
- i) Declaração (minuta) do titular atual (produtor) a indicar a cedência de titularidade do registo ao futuro titular, devidamente identificados e assinada por ambos, indicando o número de registo da UPAC e CPE da instalação de utilização;
- ii) Cópia do cartão de cidadão (ou bilhete de identidade e NIF) dos intervenientes ou, caso aplicável, código de acesso à certidão permanente. No caso da minuta ser assinada digitalmente, dispensa-se a apresentação da identificação dos intervenientes;
- iii) Fatura de eletricidade relativa ao contrato de consumo da instalação de utilização em nome do novo titular.
A alteração de titularidade de UPAC com potência instalada acima de 30 kW é sujeita ao pagamento de taxa nos termos da Portaria n.º 16/2020, de 23 de janeiro.
1.2. Alteração de titularidade de UPAC, por motivo de óbito
Para alteração de titular de contratos de unidades de produção para autoconsumo, por óbito, deve ser dirigido um pedido de alteração à DGEG, através do correio eletrónico autoconsumo@dgeg.gov.pt, com o título do assunto “Alteração de titularidade de UPAC: «n.º cadastro UPAC»”, com os seguintes elementos:
- i) Requerimento (minuta);
- ii) Certidão de óbito do antigo titular de registo;
- iii) Cartão de cidadão do novo titular (ou bilhete de identidade e NIF) ou, caso aplicável, código de acesso à certidão permanente. No caso da declaração ser assinada digitalmente, dispensa-se a apresentação da identificação dos intervenientes;
- iv) Fatura de eletricidade relativa ao contrato de consumo da instalação de utilização em nome do novo titular.
No caso do novo titular não corresponder à cabeça de casal de herança, adicionalmente deverá enviar a habilitação de herdeiros, bem como uma declaração dos herdeiros (minuta devidamente adaptada) a indicar a cedência de titularidade do registo ao futuro titular, devidamente identificados e assinada pelos intervenientes, indicando o número de registo da unidade de produção e CPE da instalação de utilização[1].
A alteração de titularidade de UPAC com potência instalada acima de 30 kW é sujeita ao pagamento de taxa nos termos da Portaria n.º 16/2020, de 23 de janeiro.
[1] Juntamente com a declaração, deve ser remetida cópia do cartão de cidadão (ou bilhete de identidade e NIF) dos intervenientes ou, caso aplicável, código de acesso à certidão permanente. No caso da declaração ser assinada digitalmente, dispensa-se a apresentação da identificação dos intervenientes.
1.3. Alteração de localização de UPAC
Para proceder à mudança de local de unidades de produção, deve ser solicitado, por e-mail, à DGEG, desde que se mantenha o mesmo produtor e os demais elementos caracterizadores da mesma, isto é, não poderá alterar o ponto de injeção de energia (CPE).
Para solicitar esta alteração nos termos expostos em cima, deve ser dirigido o pedido de alteração à DGEG, através do correio eletrónico autoconsumo@dgeg.gov.pt, com o assunto “Alteração de localização da Unidade de Produção: «n.º cadastro UPAC»”, enviando o antigo e o novo esquema unifilar.
A alteração de local de UPAC com potência instalada acima de 30 kW é sujeita ao pagamento de taxa nos termos da Portaria n.º 16/2020, de 23 de janeiro, dependendo de nova inspeção da UPAC e consequente emissão de novo certificado de exploração.
Pretendendo alterar o ponto de injeção da unidade de produção (CPE), deverá pedir a rescisão contratual da UPAC e efetuar um novo registo para o novo local, perdendo as condições contratuais atuais.
1.4. Alteração de potência instalada de UPAC
Para proceder à alteração da potência instalada de unidades de produção para autoconsumo, que não implique a alteração do regime a que está submetida, nos termos dos n.ºs 1 e 3 do artigo 3.º, do DL 162/2019, deverá dirigir um pedido de alteração à DGEG, através do correio eletrónico autoconsumo@dgeg.gov.pt, com o assunto “Alteração de potência instalada da Unidade de Produção: «n.º cadastro UPAC»”, com os seguintes elementos:
- i) Declaração (minuta) do titular do registo (produtor), devidamente identificada e assinada, a solicitar a alteração de potência instalada da unidade de produção;
- ii) Cópia do cartão de cidadão (ou bilhete de identidade e NIF) dos intervenientes ou, caso aplicável, código de acesso à certidão permanente. No caso da declaração ser assinada digitalmente, dispensa-se a apresentação da identificação dos intervenientes;
- iii) Certificado de exploração da unidade de produção ou fatura de eletricidade relativa ao contrato de consumo da instalação de utilização.
Uma vez que o aumento de potência de injeção na rede carece de novo registo, após notificação da autorização do aumento de potência, aquando do pedido de nova certificação, deverá apresentar:
- - no caso de UPAC com potência de ligação inferior a 250 kVA: uma declaração da marca ou representante da marca a indicar a limitação do(s) inversor(es) para a potência de injeção autorizada pelo ORD;
- - no caso de UPAC com potência de ligação superior a 250 kVA: uma declaração por parte da entidade instaladora atestando a existência da proteção da interligação limitada à potência anteriormente autorizada e selada pelo ORD.
Mais se informa que, a alteração de UPAC com potência instalada acima de 30 kW, é sujeita ao pagamento de taxa nos termos da Portaria n.º 16/2020, de 23 de janeiro, bem como depende de nova inspeção da UPAC e, consequente, emissão de novo certificado de exploração.
1.5. Alteração de potência instalada de UPAC com aumento de potência de injeção na RESP
No que concerne a alterações de potência, apenas estão sujeitas a mero averbamento, as alterações decorrentes da mudança potência da instalada.
Não existindo qualquer disposição para aumento de potência de injeção na RESP ao abrigo do referido diploma e, uma vez que o ORD deverá avaliar as condições de injeção de energia produzida na rede, este tipo de alterações não são passíveis de alteração sem recurso a novo registo.
No entanto, de forma a não perder direitos previamente adquiridos, poderá ser feita uma consulta ao ORD para avaliar as novas condições de injeção de energia no CPE em causa.
Para proceder à alteração da potência instalada e de injeção na RESP de unidades de produção para autoconsumo, deverá dirigir um pedido de alteração à DGEG, através do correio eletrónico autoconsumo@dgeg.gov.pt, com o assunto “Alteração de potência instalada e de injeção da Unidade de Produção: «n.º cadastro UPAC»”, com os seguintes elementos:
- i) Declaração (minuta) do titular do registo (produtor), devidamente identificada e assinada, a solicitar a alteração de potência instalada da unidade de produção;
- ii) Cópia do cartão de cidadão (ou bilhete de identidade e NIF) dos intervenientes ou, caso aplicável, código de acesso à certidão permanente. No caso da declaração ser assinada digitalmente, dispensa-se a apresentação da identificação dos intervenientes;
- iii) Certificado de exploração da unidade de produção ou fatura de eletricidade relativa ao contrato de consumo da instalação de utilização.
Após consulta ao ORD:
- 1. No caso do aumento de potência ser aceite, o produtor será notificado da sua aceitação e dispõe de 2 anos para pedir a certificação nos termos da legislação vigente e de acordo com as instruções dadas pela DGEG. Com a certificação da UPAC com as novas características, o registo anterior será caducado.
- 2. No caso do aumento de potência não ser aceite, o novo pedido tem-se como rejeitado e, caso pretenda, o produtor poderá manter as condições anteriormente aceites pelo ORD.
Mais se informa que, esta alteração encontra-se sujeita ao pagamento de todas as taxas previstas para o licenciamento de um registo novo nos termos da Portaria n.º 16/2020, de 23 de janeiro, bem como depende de inspeção da UPAC e consequente emissão de novo certificado de exploração.
2. Conversão de UPP/micro ou miniprodução para autoconsumo
Pretendendo converter a unidade de microprodução para uma unidade de produção para autoconsumo (UPAC), deve remeter, para o email autoconsumo@dgeg.gov.pt, com o título do assunto “Conversão de UPP/micro ou miniprodução para autoconsumo: «n.º cadastro UPP/MP/MN»”, os seguintes elementos:
- i) Declaração do produtor (minuta) a prescindir do registo de microprodução/miniprodução com a finalidade de enquadramento no regime jurídico da produção para autoconsumo e registar a unidade de produção para autoconsumo;
- ii) Cópia do cartão de cidadão (ou bilhete de identidade e NIF) dos intervenientes ou, caso aplicável, código de acesso à certidão permanente. No caso da minuta ser assinada digitalmente, dispensa-se a apresentação da identificação dos intervenientes.
Mais se informa que a declaração a solicitar enquadramento no regime jurídico do autoconsumo será enviada para o Comercializador de Último Recurso (CUR) e Operador de Rede de Distribuição (ORD) para rescisão do contrato atual, após o qual o requerente será notificado pela DGEG para realizar o registo de UPAC (para mais informações consultar pedido de inscrição e registo).
É importante notar que a conversão do registo implica a adaptação da unidade de microprodução/miniprodução/UPP para unidade de autoconsumo nos termos do Decreto-Lei n.º 162/2019, de 25 de outubro e do Despacho n.º 46/2019, de 30 de Dezembro.
3. Outras informações
Para mais informações sobre averbamentos às unidades de produção deverá consultar a perguntas frequentes disponibilizadas no aqui