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Alterações de UPAC

Indice

 

 

1. Autoconsumo: alteração de registo ou mera comunicação prévia

1. 1. Alteração de titularidade de UPAC

1.2. Alteração de localização de UPAC

1.3. Alteração de potência instalada de UPAC

1.4. Alteração de potência instalada de UPAC com aumento de potência de injeção na RESP

 

 

2. Conversão de UPP/micro ou miniprodução para autoconsumo

 

 

3. Outras informações

 

 

 

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1. Autoconsumo: alteração de registo ou comunicação prévia

As alterações substanciais e não substanciais, ao procedimento de controlo prévio da produção para autoconsumo ficam sujeitas ao art.º 55.º do DL 15/2022,

 

 

 

1. 1. Alteração de titularidade de UPAC

 

O pedido de alteração de titular de unidade de produção para autoconsumo, é realizado exclusivamente através do Portal do Autoconsumo.

Para o efeito, o novo autoconsumidor deve:

  • registar nova entidade para autoconsumo no Portal do Autoconsumo;
  • após registo de entidade aceder a área reservada (log in) ;
  • preencher formulário e submeter declaração (conforme minuta;
  • proceder ao pagamento da taxa devida pela alteração (caso aplicável);
  • após pagamento o pedido fica sujeito a validação da DGEG.

 

 

Disponível exemplo do procedimento aqui

 

 

NOTA:

  • A alteração de titularidade de UPAC com potência instalada acima de 30 kW é sujeita ao pagamento de taxa nos termos da Portaria n.º 16/2020, de 23 de janeiro.

 

 

 

 

1.2. Alteração de localização de UPAC

 

Para proceder à mudança de local de unidades de produção, deve ser solicitado, por e-mail, à DGEG, desde que se mantenha o mesmo produtor e os demais elementos caracterizadores da mesma, isto é, não poderá alterar o ponto de injeção de energia (CPE).

 

Para solicitar esta alteração nos termos expostos em cima, deve ser dirigido o pedido de alteração à DGEG, através:

 

do correio eletrónico autoconsumo@dgeg.gov.pt, com o assunto “Alteração de localização da Unidade de Produção: «n.º cadastro UPAC»”, enviando:

  1. antigo esquema unifilar.
  2. novo esquema unifilar.

 

 

NOTA:

  • A alteração de local de UPAC com potência instalada acima de 30 kW é sujeita ao pagamento de taxa nos termos da Portaria n.º 16/2020, de 23 de janeiro, dependendo de nova inspeção da UPAC e consequente emissão de novo certificado de exploração.
  • Pretendendo alterar o ponto de injeção da unidade de produção (CPE), deverá pedir a rescisão contratual da UPAC e efetuar um novo registo para o novo local, perdendo as condições contratuais atuais.
  • A identificação do assunto do email “Alteração de titularidade de UPAC: «n.º cadastro UPAC» permite uma mais fácil triagem dos pedidos pelos Serviços, conduzindo a maior eficiência na resposta

 

 

 

 

1.3. Alteração de potência instalada de UPAC

 

Para proceder à alteração da potência instalada de unidades de produção para autoconsumo, que não implique a alteração do regime a que está submetida, nos termos dos n.ºs 1 e 3 do artigo 3.º, do DL 162/2019, deverá dirigir um pedido de alteração à DGEG, através:

 

do correio eletrónico autoconsumo@dgeg.gov.pt, com o assunto “Alteração de potência instalada da Unidade de Produção: «n.º cadastro UPAC»”, com os seguintes elementos:

 

  • i) Declaração (minuta) do titular do registo (produtor), devidamente identificada e assinada, a solicitar a alteração de potência instalada da unidade de produção;
  • ii) Cópia do cartão de cidadão (ou bilhete de identidade e NIF) dos intervenientes ou, caso aplicável, código de acesso à certidão permanente. No caso da declaração ser assinada digitalmente, dispensa-se a apresentação da identificação dos intervenientes;
  •  iii) Certificado de exploração da unidade de produção ou fatura de eletricidade relativa ao contrato de consumo da instalação de utilização.

 

Uma vez que o aumento de potência de injeção na rede carece de novo registo, após notificação da autorização do aumento de potência, aquando do pedido de nova certificação, deverá apresentar:

  • - no caso de UPAC com potência de ligação inferior a 250 kVA: uma declaração da marca ou representante da marca a indicar a limitação do(s) inversor(es) para a potência de injeção autorizada pelo ORD;
  • - no caso de UPAC com potência de ligação superior a 250 kVA: uma declaração por parte da entidade instaladora atestando a existência da proteção da interligação limitada à potência anteriormente autorizada e selada pelo ORD.

 

 

 

NOTA:

  • A alteração de local de UPAC com potência instalada acima de 30 kW é sujeita ao pagamento de taxa nos termos da Portaria n.º 16/2020, de 23 de janeiro, dependendo de nova inspeção da UPAC e consequente emissão de novo certificado de exploração.
  • A identificação do assunto do email “Alteração de titularidade de UPAC: «n.º cadastro UPAC» permite uma mais fácil triagem dos pedidos pelos Serviços, conduzindo a maior eficiência na resposta

 

 

 

 

 

1.4. Alteração de potência instalada de UPAC com aumento de potência de injeção na RESP

 

No que concerne a alterações de potência, apenas estão sujeitas a mero averbamento, as alterações decorrentes da mudança potência da instalada.

Não existindo qualquer disposição para aumento de potência de injeção na RESP ao abrigo do referido diploma e, uma vez que o ORD deverá avaliar as condições de injeção de energia produzida na rede, este tipo de alterações não são passíveis de alteração sem recurso a novo registo.

No entanto, de forma a não perder direitos previamente adquiridos, poderá ser feita uma consulta ao ORD para avaliar as novas condições de injeção de energia no CPE em causa.

 

Para proceder à alteração da potência instalada e de injeção na RESP de unidades de produção para autoconsumo, deverá dirigir um pedido de alteração à DGEG, através:

 

do correio eletrónico autoconsumo@dgeg.gov.pt, com o assunto “Alteração de potência instalada e de injeção da Unidade de Produção: «n.º cadastro UPAC»”, com os seguintes elementos:

  • i) Declaração (minuta) do titular do registo (produtor), devidamente identificada e assinada, a solicitar a alteração de potência instalada da unidade de produção;
  • ii) Cópia do cartão de cidadão (ou bilhete de identidade e NIF) dos intervenientes ou, caso aplicável, código de acesso à certidão permanente. No caso da declaração ser assinada digitalmente, dispensa-se a apresentação da identificação dos intervenientes;
  • iii) Certificado de exploração da unidade de produção ou fatura de eletricidade relativa ao contrato de consumo da instalação de utilização.

 

 

Após consulta ao ORD:

  • 1. No caso do aumento de potência ser aceite, o produtor será notificado da sua aceitação e dispõe de 2 anos para pedir a certificação nos termos da legislação vigente e de acordo com as instruções dadas pela DGEG. Com a certificação da UPAC com as novas características, o registo anterior será caducado.
  • 2. No caso do aumento de potência não ser aceite, o novo pedido tem-se como rejeitado e, caso pretenda, o produtor poderá manter as condições anteriormente aceites pelo ORD.

 

 

NOTA:

  • A alteração de local de UPAC com potência instalada acima de 30 kW é sujeita ao pagamento de taxa nos termos da Portaria n.º 16/2020, de 23 de janeiro, dependendo de nova inspeção da UPAC e consequente emissão de novo certificado de exploração.
  • A identificação do assunto do email “Alteração de titularidade de UPAC: «n.º cadastro UPAC» permite uma mais fácil triagem dos pedidos pelos Serviços, conduzindo a maior eficiência na resposta

 

 

 

 

 

2. Conversão de UPP/micro ou miniprodução para autoconsumo

 

Pretendendo converter a unidade de microprodução para uma unidade de produção para autoconsumo (UPAC), deve:

 

remeter, para o email autoconsumo@dgeg.gov.pt, com o título do assunto “Conversão de UPP/micro ou miniprodução para autoconsumo: «n.º cadastro UPP/MP/MN»”, os seguintes elementos:

  • i) Declaração do produtor (minuta) a prescindir do registo de microprodução/miniprodução com a finalidade de enquadramento no regime jurídico da produção para autoconsumo e registar a unidade de produção para autoconsumo;
  • ii) Cópia do cartão de cidadão (ou bilhete de identidade e NIF) dos intervenientes ou, caso aplicável, código de acesso à certidão permanente. No caso da minuta ser assinada digitalmente, dispensa-se a apresentação da identificação dos intervenientes.

 

 

Mais se informa que a declaração a solicitar enquadramento no regime jurídico do autoconsumo será enviada para o Comercializador de Último Recurso (CUR) e Operador de Rede de Distribuição (ORD) para rescisão do contrato atual, após o qual o requerente será notificado pela DGEG para realizar o registo de UPAC (para mais informações consultar pedido de inscrição e registo).

 

É importante notar que a conversão do registo implica a adaptação da unidade de microprodução/miniprodução/UPP para unidade de autoconsumo nos termos do Decreto-Lei n.º 162/2019, de 25 de outubro e do Despacho n.º 46/2019, de 30 de Dezembro. 

 

 

 

3. Outras informações

 

Para mais informações sobre averbamentos às unidades de produção deverá consultar a perguntas frequentes disponibilizadas no aqui