Atividades e profissões
Setor Elétrico Nacional
O Decreto-Lei n.º 15/2022 de 14 de janeiro, estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional, transpondo a Diretiva (UE) 2019/944 e a Diretiva (UE) 2018/2001.
A atividade de comercialização de eletricidade, processa-se nos termos do art.º 134.º secção II do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, que estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Nacional de Eletricidade e o respetivo regime jurídico, sendo exercida em regime de livre concorrência, ficando, contudo, sujeita a registo nos termos do citado Decreto-Lei.
A atividade de comercialização de eletricidade é exercida em regime de livre concorrência, ficando, contudo, sujeita a registo nos termos do citado Decreto-Lei, carecendo de prévia demonstração da capacidade e idoneidade técnica e económica para operar nos mercados.
No âmbito do funcionamento de mercados constituídos ao abrigo de acordos internacionais de que o Estado Português seja parte, o reconhecimento da qualidade de comercializador por uma das partes significa o reconhecimento automático pela outra, nos termos previstos nos respetivos acordos. Compete à DGEG efetuar o registo dos comercializadores reconhecidos nos termos do número anterior, mediante protocolo a celebrar com as entidades administrativas dos países de origem nos termos dos respetivos acordos.
Excetua-se a atividade de comercialização de último recurso que está sujeita a licença e a regulação nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, e em legislação e regulamentação complementares.
- 1. Comercializadores em regime de mercado
- 2. Comercializadores de último recurso
- 3. Agregadores de eletricidade em regime de mercado
1. Registo de Comercializadores de Eletricidade em regime de mercado
A atividade de comercialização de eletricidade, que consiste na compra a grosso e na venda a grosso e a retalho de eletricidade a clientes, é exercida em regime de livre concorrência, estando sujeita a registo nos termos da secção II do Decreto-Lei n.º 15/2022 de 14 de janeiro.
A atribuição do registo de comercializador carece de prévia demonstração da sua capacidade e idoneidade técnica e económica para operar nos mercados para os quais solicita o respetivo registo. Até que sejam definidos os critérios económicos para a verificação da idoneidade e capacidade económica dos agentes de mercado que pretendem obter o registo de comercialização, o mesmo ficará condicionado à demonstração futura desses mesmo critérios.
O registo de comercializador de energia elétrica é pessoal e intransmissível, ressalvadas as situações de reestruturação societária, que são averbadas no respetivo registo. Os registos de comercialização de energia elétrica são efetuados por prazo indeterminado, sem prejuízo da sua extinção nos termos diploma legal.
As declarações exigidas aos requerentes do registo devem ser assinadas sob compromisso de honra pelos mesmos ou respetivos representantes legais.
ONDE pode ser realizado o pedido?
- via postal, dirigindo o requerimento para Avenida 5 de outubro, 208 (Ed. Santa Maria), 1069-203 Lisboa
- via e-mail: eletricos@dgeg.gov.pt
COMO pode ser realizado o pedido?
- Para o efeito, deve dirigir um requerimento ao Diretor Geral.
- Os comercializadores que detenham ou venham a deter contratos de fornecimento de energia elétrica para uso doméstico, alimentados em baixa tensão e com potência contratada inferior ou igual a 6,9 kVA, o pedido deve ainda ser instruído com a autorização para a transmissão de dados, disponível aqui.
- O mencionado documento serve para efeitos de autorização para a Transmissão de Informação entre entre a DGEG e o Operador Logístico de Mudança de Comercializador (OLMC), para a operacionalização de comunicações automáticas associadas à tarifa social, nos termos do art.º 121.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março.
ONDE posso consultar
- Listagem de entidades comercializadoras em regime de mercado
NOTA: a listagem da DGEG apresenta todas as entidades reconhecidas para a atividade. A entidade reguladora, disponibiliza as listagem de entidades que desenvolvem e mantêm atividade no mercado nacional.
QUAL o custo?
O valor da taxa pela emissão do registo é fixado pela Portaria n.º 15/2020, de 23 de janeiro
2. Registo de Comercializadores de Eletricidade de Ultimo de Recurso (CUR)
O Comercializador de último recurso (CUR) tem como atividade a prestação de serviço público universal de fornecimento de eletricidade a clientes abastecidos em BT normal, com potências contratadas iguais ou inferiores a 41,4 kVA enquanto forem aplicadas as tarifas transitórias de venda a clientes finais legalmente previstas e, após a extinção destas, ao fornecimento de eletricidade para satisfação das necessidades de clientes finais economicamente vulneráveis que o pretendam, nos termos do n.º 6 do artigo 289.º.
O serviço público universal inclui, ainda, o fornecimento de eletricidade aos clientes cujo comercializador em regime de mercado tenha ficado impedido de exercer a atividade, bem como nos locais em que não exista oferta de comercializadores de eletricidade em regime de mercado.
Atualmente, para além de operadores de rede que operam exclusivamente em baixa tensão, está atribuída à SU ELETRICIDADE, S.A.
A atribuição de nova licença de CUR é efetuada mediante procedimento concorrencial, sendo a abertura do procedimento e a aprovação das respetivas peças são efetuadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da energia
ONDE posso consultar a listagem de entidades comercializadoras de ultimo recurso?
- Listagem de entidades CUR
3. Registo de agregadores de eletricidade em regime de mercado
A atividade de agregação de eletricidade, consiste na combinação de flexibilidade de consumo, de eletricidade armazenada, de eletricidade produzida ou consumida de múltiplos clientes, para compra ou venda em mercados de eletricidade e/ou por contratação bilateral
A atribuição do registo de agregador de eletricidade em regime de mercado carece de prévia demonstração da capacidade e idoneidade técnica e económica para operar nos mercados para os quais se solicita o respetivo registo. Até que sejam definidos os critérios económicos para a verificação da idoneidade e capacidade económica dos agentes de mercado que pretendem obter o registo de comercialização, o mesmo ficará condicionado à demonstração futura desses mesmo critérios.
O registo de é pessoal e intransmissível, ressalvadas as situações de reestruturação societária, que são averbadas no respetivo registo. Os registos são efetuados por prazo indeterminado, sem prejuízo da sua extinção nos termos diploma legal.
As declarações exigidas aos requerentes do registo devem ser assinadas sob compromisso de honra pelos mesmos ou respetivos representantes legais.
ONDE pode ser realizado o pedido?
- via postal, dirigindo requerimento para Avenida 5 de outubro, 208 (Ed. Santa Maria), 1069-203 Lisboa
- via e-mail: eletricos@dgeg.gov.pt
COMO pode ser realizado o pedido?
- Para o efeito, deve dirigir um requerimento ao Diretor Geral.
ONDE posso consultar
- Listagem de Agregadores de eletricidade em regime de mercado
NOTA: a listagem da DGEG apresenta todas as entidades reconhecidas para a atividade. A entidade reguladora, disponibiliza as listagem de entidades que desenvolvem e mantêm atividade no mercado nacional.