Unidades de Pequena Produção (UPP/MP/MN)

Produção de Energia Elétrica

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Alterações a registos de UPP (incluindo os regimes de micro e miniprodução)

INDICE

 

1. Alteração de titular

2. Alteração de titular, por motivo de óbito

3. Alteração de local

3.1. UPP/MP/MN certificadas

3.2. UPP registadas ao abrigo do DL 76/2019

4. Conversão de UPP/micro ou miniprodução para autoconsumo

 

 

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1. Alteração de titular

Para alteração de titular de contratos de unidades de pequena produção (UPP), nos termos do n.º 7, do artigo n.º 27.º-B, do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 76/2019, de 3 de junho, deverá dirigir um pedido de alteração à DGEG através do correio eletrónico autoconsumo@dgeg.gov.pt, com o título do assunto “Alteração de titularidade de UPP: «n.º cadastro UPP»”, com os seguintes elementos:

i) Declaração do titular atual (minuta), produtor, a indicar a cedência de titularidade do registo ao futuro titular, devidamente identificados e assinada por ambos e com indicação do número  de registo da UPP (incluindo microprodução e miniprodução) e, se aplicável, CPE da instalação de utilização;

ii) Cópia do cartão de cidadão (ou bilhete de identidade e NIF) dos intervenientes ou, caso aplicável, código de acesso à certidão permanente. No caso da minuta ser assinada digitalmente, dispensa-se a apresentação da identificação dos intervenientes;

iii) Fatura de eletricidade relativa ao contrato de consumo da instalação de utilização em nome do novo titular (se aplicável).

 

NOTA:

  • A identificação do assunto do email “Alteração de titularidade de UPAC: «n.º cadastro UPAC» permite uma mais fácil triagem dos pedidos pelos Serviços, conduzindo a maior eficiência na resposta
  • A alteração de titularidade de UPP é sujeita ao pagamento de taxa nos termos da Portaria n.º 15/2020, de 23 de janeiro.

 

 

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2. Alteração de titular, por motivo de óbito

Para alteração de titular de contratos de unidades de pequena produção (UPP), nos termos do n.º 7, do artigo n.º 27.º-B, do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 76/2019, de 3 de junho, deverá dirigir um pedido de alteração à DGEG através do correio eletrónico autoconsumo@dgeg.gov.pt, com o título do assunto “Alteração de titularidade de UPP: «n.º cadastro UPP»”, com os seguintes elementos:

i) Requerimento (minuta)

ii) Certidão de óbito do antigo titular de registo;

iii) Cartão de cidadão do novo titular (ou bilhete de identidade e NIF) ou, caso aplicável, código de acesso à certidão permanente. No caso da declaração ser assinada digitalmente, dispensa-se a apresentação da identificação dos intervenientes;

iv) Fatura de eletricidade relativa ao contrato de consumo da instalação de utilização em nome do novo titular (se aplicável).

 

No caso do novo titular não corresponder à cabeça de casal de herança, adicionalmente deverá enviar a habilitação de herdeiros, bem como uma declaração dos herdeiros a indicar a cedência de titularidade do registo ao futuro titular, devidamente identificados e assinada pelos intervenientes e com indicação do número  de registo da unidade de produção e CPE da instalação de utilização.

 

 

NOTA:

  • A identificação do assunto do email “Alteração de titularidade de UPAC: «n.º cadastro UPAC» permite uma mais fácil triagem dos pedidos pelos Serviços, conduzindo a maior eficiência na resposta
  • A alteração de titularidade de UPP é sujeita ao pagamento de taxa nos termos da Portaria n.º 15/2020, de 23 de janeiro.

 

 

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3. Alteração de local

 

3.1. UPP/MP/MN certificadas

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 76/2019, de 3 de junho, apenas estão sujeitas a mero averbamento, as alterações decorrentes da mudança da titularidade do registo, a qual só pode ocorrer após emissão do certificado de exploração, conforme disposto no n.º 7 do art.º 27º-B do referido diploma.

Não existindo qualquer disposição para outros tipos de alteração ao abrigo do referido diploma e, conforme publicado no esclarecimento “Alterações ao registo prévio de instalações de produção de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis, até 1 MW e destinada à venda total de energia à rede” de 1 de junho, todos os elementos que caracterizam de uma forma concreta e objectiva a central de produção do ponto de vista técnico, bem como a sua relação com a infraestrutura e, por conseguinte, com o operador de rede de distribuição que tem de avaliar as condições de injeção de energia produzida na rede, não são passíveis de alteração sem recurso a novo registo.

Desta forma, não é possível alterar o local de uma UPP já instalada (incluindo os regimes da micro e miniprodução).

Pretendendo alterar o local da unidade de produção, deverá pedir a rescisão contratual da UPP, designadamente aquelas que foram registadas como Mini ou Microproduções, e efectuar um novo registo UPAC ou UPP para o novo local, perdendo as condições contratuais actuais.

 

 

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3.2. UPP registadas ao abrigo do DL 76/2019

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 76/2019, de 3 de junho, apenas estão sujeitas a mero averbamento, as alterações decorrentes da mudança da titularidade do registo, a qual só pode ocorrer após emissão do certificado de exploração, conforme disposto no n.º 7 do art.º 27º-B do referido diploma.

Procede-se agora à publicação do Despacho n.º 25/DG/2021, de 16 de setembro, em complemento ao despacho previsto no n.º 9 do artigo 27.º-B, do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, na redação atual, relativo às regras de funcionamento da plataforma informática e de operacionalização do procedimento de registo prévio, bem como as normas técnicas aplicáveis e os documentos instrutórios necessários, no qual se determina a possibilidade das seguintes alterações:

i) Localização das UPP, da indicada inicialmente no registo prévio, desde que sem oposição por parte do operador de rede à nova solução, podendo essa alteração ser efetuada pelo requerente até ao prazo máximo previsto na alínea b), do n.º 5 do artigo 27.º-B, do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, na sua redação atual, devendo, necessariamente, voltar a ser objeto de pronúncia por parte do ORD sobre a existência de condições técnicas de ligação ao sistema elétrico e sobre o cumprimento dos regulamentos, com respeito dos prazos legais concedidos ao ORD para o efeito;


ii) Potência de injeção e potência instalada, desde que para valores inferiores aos  aceites aquando a consolidação do registo prévio.

A aceitação da referida alteração encontra-se condicionada à apresentação de declaração, subscrita pelo promotor (com assinatura digital), a solicitar a redução da potência. Esta declaração deverá ser apresentada diretamente ao ORD para efeitos de emissão de novas condições de ligação à rede e respetivo orçamento;


iii) Nível de tensão de ligação à rede e da subestação da Rede Nacional de Distribuição, do resultante aquando a consolidação do registo prévio, apenas nos casos em que essa alteração seja da iniciativa e do interesse técnico-económico dos operadores de rede (nomeadamente existência de capacidade de receção da RESP) e aceite pelo produtor.

 

Para o efeito, os contactos podem ser dirigido junto do ORD, através do produtores@e-redes.pt

 

 

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4. Conversão de UPP/micro ou miniprodução para autoconsumo

Pretendendo converter a unidade de microprodução para uma unidade de produção para autoconsumo (UPAC), deve remeter, para o email autoconsumo@dgeg.gov.pt, com o título do assunto “Conversão de UPP/micro ou miniprodução para autoconsumo: «n.º cadastro UPP/MP/MN»”, os seguintes elementos:

  1. i) Declaração do produtor (minuta) a prescindir do registo de microprodução/miniprodução com a finalidade de enquadramento no regime jurídico da produção para autoconsumo e registar a unidade de produção para autoconsumo;
  2. ii) Cópia do cartão de cidadão (ou bilhete de identidade e NIF) dos intervenientes ou, caso aplicável, código de acesso à certidão permanente. No caso da minuta ser assinada digitalmente, dispensa-se a apresentação da identificação dos intervenientes.

 

Mais se informa que a declaração a solicitar enquadramento no regime jurídico do autoconsumo será enviada para o Comercializador de Último Recurso (CUR) e Operador de Rede de Distribuição (ORD) para rescisão do contrato atual, após o qual o requerente será notificado pela DGEG para realizar o registo de UPAC (para mais informações consultar pedido de inscrição e registo de upac).

 

É importante notar que a conversão do registo implica a adaptação da unidade de microprodução/miniprodução/UPP para unidade de autoconsumo nos termos do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro e do Despacho n.º 46/2019, de 30 de Dezembro. 

 

NOTA:

  • A identificação do assunto do email “Alteração de titularidade de UPAC: «n.º cadastro UPAC» permite uma mais fácil triagem dos pedidos pelos Serviços, conduzindo a maior eficiência na resposta