Biocombustíveis

Portal de Biocombustíveis


De modo a monitorizar o cumprimento das obrigações decorrentes da aplicação do Decreto-Lei n.º 49/2009, de 26 de Fevereiro, foi criado o "Portal Biocombustíveis", onde os produtores de biocombustíveis a incorporar no gasóleo rodoviário e as entidades que introduzem gasóleo rodoviário no consumo, processando declarações de introdução no consumo (DIC) nos termos do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), devem proceder à abertura da respectiva conta de venda de biocombustíveis pelos produtores (CBP) ou conta de venda ou consumo de biocombustíveis das entidades obrigadas à incorporação (CBOI), tal como disposto no nº 1 do Artigo 6º deste diploma. Assim, mensalmente, estes operadores devem proceder ao registo dos volumes de biocombustíveis produzidos e vendidos ou dos volumes de biocombustíveis vendidos ou consumidos.

 

No entanto, com a publicação do Decreto-Lei nº 117/2010, de 25 de Outubro, que estabelece critérios de sustentabilidade para a produção e utilização de biocombustíveis e define os limites de incorporação obrigatória de biocombustíveis para os anos 2011 a 2020, tornou-se necessário criar uma nova plataforma electrónica – um novo "Portal Biocombustíveis", de forma a monitorizar o cumprimento das obrigações decorrentes da aplicação do diploma legal.

 

Assim, nos termos do disposto no seu artigo 17º, os produtores de biocombustíveis e os incorporadores devem, numa base mensal, prestar à Direcção Geral de Energia e Geologia informações relativas ao número de títulos de biocombustíveis (TdB) que acompanharam os biocombustíveis fornecidos/adquiridos, às transacções de TdB efectuadas, às quantidades de biocombustíveis incorporados e às quantidades de combustíveis rodoviários colocados no mercado.

 

  • Registo no novo "Portal Biocombustíveis" (Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de Outubro)

 

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