Infraestruturas de Gás Natural
Licenciamento de gasodutos
De acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 232/90, de 16 de julho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 183/94, de 1 de julho e pelo Decreto-Lei n.º 7/2000, de 3 de fevereiro, a construção de um gasoduto, de diâmetro igual ou superior a 100 mm e cujas pressões de operação sejam superiores a 20 bar, fica sujeita à aprovação do respetivo projeto base pelo ministro responsável pela área da energia.
O procedimento de licenciamento inicia-se com o Pedido de Aprovação do projecto, junto da Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), acompanhado dos elementos referidos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 232/90, na sua atual redação.
Estando o processo devidamente instruído, a DGEG procede, nos termos da lei, à consulta aos ministérios e municípios ou outras entidades administrativas abrangidos pelas obras a executar.
Obtidos os pareceres e analisado o projeto, é subsequentemente tomada uma decisão relativa ao projeto apresentado a licenciamento.
A construção, exploração e manutenção destes Gasodutos deverá obedecer ao Regulamento da Rede Nacional de Transporte de Gás Natural, aprovado pela Portaria nº 142/2011, de 6 abril, alterada pela Portaria nº 235/2012, de 8 de agosto.
O projecto deve ser elaborado e assinado por um engenheiro ou engenheiro técnico, inscrito na DGEG.