Concessões e Licenças (SNG)

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Licenças de distribuição local

 


Na sequência da Resolução do Conselho de Ministros n.º 169/2005, de 24 de outubro, que aprovou a estratégia nacional para a energia, estabelecendo como uma das linhas de orientação a liberalização e a promoção da concorrência nos mercados energéticos, os Decretos-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, e n.º 140/2006, de 26 de julho, definiram as bases gerais de organização e funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natural, bem como as regras gerais aplicáveis ao exercício das respetivas atividades.

 

 

Na sequência da Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2020, de 10 de julho, que aprovou o Plano Nacional Energia e Clima 2021-2030 para dar resposta à necessidade de combate das alterações climáticas, o Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto, veio estabelecer a organização e o funcionamento do Sistema Nacional de Gás (SNG), revogando os referidos Decretos-Lei n.º 30/2006 e n.º 140/2006.

 


A atividade de distribuição de gás é exercida mediante a atribuição de concessão de serviço público para a exploração de rede de distribuição regional (área geograficamente ampla), bem como da atribuição de licença de serviço público para a exploração de rede de distribuição local (de âmbito geográfico mais restrito).

 


As licenças de distribuição local de gás são exercidas em regime de serviço público e em exclusivo, em zonas do território nacional não abrangidas pelas concessões de distribuição regional de gás e são concedidas pelo Diretor-Geral de Energia e Geologia na sequência de pedido dos interessados.

 


As atividades e as instalações que integram as licenças de distribuição local são consideradas, para todos os efeitos, de utilidade pública, devendo ser garantido pelos respetivos titulares o acesso às mesmas dos utilizadores de forma não discriminatória e transparente.

 


As licenças de distribuição local compreendem:

 

  1. A distribuição de gás a polos de consumo;

  2. A receção, o armazenamento e a regaseificação em unidades autónomas afetas à respetiva rede.

 


Os pedidos para atribuição de licenças de distribuição local são dirigidos ao membro do Governo responsável pela área da energia e entregues na DGEG, que os publicita, através de aviso, na 2.ª série do Diário da República, bem como no respetivo sítio na Internet, durante um prazo não inferior a seis meses.

 


Durante o prazo referido no número anterior, podem ser apresentados outros pedidos para o mesmo polo de consumo, caso em que se deve proceder a um concurso limitado entre os requerentes, sendo os critérios de seleção e de avaliação das propostas definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.

 


A duração da licença é estabelecida por um prazo máximo de 20 anos, tendo em conta, designadamente, a expansão do sistema de gás e a amortização dos custos de construção, instalação e desenvolvimento da respetiva rede.

 


Os operadores de rede de distribuição (ORD) detentores de licenças de distribuição local de gás são os seguintes:

 

 

 

 

 

 

 

Pode consultar aqui a distribuição geográfica dos ORD em Portugal continental.