Entidades e Profissionais
Entidades formadoras da área do gás (EF)
As entidades que ministram a formação (EF) adequada para técnico de gás (TG), instalador de instalações de gás e de redes e ramais de distribuição de gás (IRG), instalador de aparelhos de gás (IA), e soldador de aço por fusão na área do gás (S), referidos na Lei nº 15/2015 de 16 de fevereiro, conducentes à sua qualificação, são entidades da rede do Sistema Nacional de Qualificações, e são certificadas pela DGEG.
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Novos perfis de base para a formação de profissionais da área do gás
Já se encontra publicado no catálogo nacional de qualificações (CNQ), o perfil 582148 - Canalizador/a, bem como o respetivo referencial, que serve de base para a formação do instalador de redes e ramais de distribuição de gás (IRG), instalador de aparelhos (IA), e soldador de aço por fusão (S).
Nesse sentido, a partir de 1/3/2021, todas as formações dirigidas aos profissionais da área do gás, a serem ministradas por entidades formadoras (EF) com vista à obtenção da qualificação daqueles profissionais, devem ser baseadas nesse perfil, à exceção das específicas para o técnico de gás (TG), que devem ser baseadas no perfil 522382 - Técnico/a Supervisor/a de Redes e Aparelhos a Gás, e no respetivo referencial referencial.
As entidades que estejam pré certificadas, e que pretendam a certificação pela DGEG devem remeter até 12/2/2021, os documentos que não foram remetidos na fase de pré-qualificação, e que constam no quadro abaixo, que após análise, servirão de suporte para a realização de auditoria com vista à certificação.
As entidades já certificadas (Reconhecidas de acordo com DL n.º 263/89, de 17 de agosto, alterado pelo DL n.º 232/90, de 16 de julho), deverão remeter até 12/2/2021, a documentação que consta no quadro abaixo. As formações já programadas e a decorrer, devem obrigatoriamente ser realizadas de acordo com os programas anteriormente aprovados.
No decorrer de 2021, e em data a anunciar pela DGEG, serão efetuadas auditorias às entidades formadoras referidas no ponto anterior.
O não cumprimento do prazo estipulado para a entrega da documentação, poderá comprometer o início das formações de acordo com os novos perfis na data prevista para o efeito.
Entidades formadoras |
Documentação a apresentar |
Prazo para entrega da documentação |
Inicio das formações de acordo com os novos perfis |
Reconhecidas de acordo com DL n.º 263/89, de 17 de agosto, alterado pelo DL n.º 232/90, de 16 de julho |
I. Identificação do tipo de formação que pretendem realizar, de acordo com o âmbito definido no 3.2 do guia de certificação; II. Identificação do coordenador pedagógico, formadores e apoio administrativo; III. Identificação das matérias ou áreas de formação por formador com junção dos respetivos curricula vitae e dos certificados de competências pedagógicas dos formadores; IV. Identificação dos recursos técnicos, humanos e de equipamentos e instalações afetos à atividade formativa, incluindo as condições logísticas necessárias para garantir a componente prática, nomeadamente equipamentos, materiais e ferramentas específicas. V. Plano de estudos, procedimentos operacionais para ministrar a formação e instrumentos de avaliação; VI. Manuais de formação próprios; VII. Quando aplicável, protocolo ou acordo estabelecido com uma instituição que disponha de instalações e equipamentos. |
12/2/2021 |
1/3/2021 |
Ainda não certificadas |
i. Identificação do tipo de formação que pretendem realizar, de acordo com o âmbito definido no 3.2 do guia de certificação; ii. Identificação do coordenador pedagógico, formadores e apoio administrativo; iii. Identificação das matérias ou áreas de formação por formador com junção dos respetivos curricula vitae e dos certificados de competências pedagógicas dos formadores; iv. Identificação dos recursos técnicos, humanos e de equipamentos e instalações afetos à atividade formativa, incluindo as condições logísticas necessárias para garantir a componente prática, nomeadamente equipamentos, materiais e ferramentas específicas. v. Disponibilização do código de acesso à certidão permanente do registo comercial; vi. Certificado de registo criminal da pessoa coletiva, bem como certificado de registo criminal dos titulares dos órgãos sociais da administração, direção ou gerência da pessoa coletiva; vii. Disponibilização dos códigos de acesso à situação tributária perante a administração fiscal e à situação contributiva perante a segurança social ou declarações correspondentes; viii. Plano de estudos, procedimentos operacionais para ministrar a formação e instrumentos de avaliação; ix. Manuais de formação próprios; x. Quando aplicável, protocolo ou acordo estabelecido com uma instituição que disponha de instalações e equipamentos. |
Formação inicial
A formação que permite a aquisição do conjunto de competências profissionais que constituem o requisito de formação necessário para o acesso e o exercício da profissão de técnico de gás, instalador de instalações de gás e de redes e ramais de distribuição de gás, instalador de aparelhos a gás, engloba a formação de base e a formação específica, sendo a sua conclusão comprovada através de um certificado de qualificações e/ou diploma de qualificação, emitido no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações (SNQ).
Formação de atualização
A formação de atualização de conhecimentos consiste na formação necessária à manutenção de competências ou conversão das licenças previstas no n.º 10 do artigo 61.º da Lei n.º 15/2015, de 16 de fevereiro, sendo a sua conclusão comprovada através de um certificado de qualificações e/ou diploma de qualificação emitido no âmbito do SNQ.
As unidades de formação de curta duração (UFCD) que compõem a formação de base, a formação específica e a formação de atualização de conhecimentos, e que constam nos referenciais aprovados para aqueles profissionais, integram a oferta formativa da rede de entidades do SNQ, relevando exclusivamente as que forem frequentadas em EF certificadas para este efeito pela DGEG.
Pedido de certificação
O pedido de certificação das EF deverá cumprir o respetivo procedimento, e deve ser acompanhado entre outros dos seguintes elementos:
- Identificação da formação que se propõe ministrar, nos termos do Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ);
- Identificação do coordenador pedagógico, formadores e apoio administrativo;
- Identificação das matérias ou áreas de formação por formador com junção dos respetivos curricula vitae e do certificado de competências pedagógicas de formador;
- Identificação dos recursos técnicos, humanos e de equipamentos e instalações afetos à atividade formativa, incluindo as condições logísticas necessárias para garantir a componente prática, nomeadamente equipamentos, materiais e ferramentas específicas.
- Plano de estudos, procedimentos operacionais para ministrar a formação e instrumentos de avaliação;
- Manuais de formação próprios;
- Quando aplicável, protocolo ou acordo estabelecido com uma instituição que disponha de instalações e equipamentos;
- Evidência da disponibilidade de um Sistema de Gestão de Qualidade e Segurança na área do gás.
Deveres das EF
Entre outras, destacam-se os seguintes deveres das EF:
- Organizar e desenvolver ações de formação de atualização de conhecimentos e ações de formação;
- Observar princípios de independência e de igualdade de tratamento de todos os candidatos à formação e formandos;
- Colaborar nas auditorias a realizar pela DGEG;
- Propor a alteração dos conteúdos das matérias formativas, sempre que as alterações e inovações legais ou da natureza técnica o justifiquem;
- Fornecer à DGEG os elementos relativos ao exercício da atividade, sempre que tal lhes seja solicitado;
- Prestar informação e colaborar com a DGEG no domínio do reconhecimento das qualificações profissionais no âmbito da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio;
- Manter, pelo período de cinco anos, o registo das ações de formação realizadas, bem como os processos individuais dos formandos, os quais podem ser desmaterializados, com cópia de segurança, e devem estar disponíveis, a todo o tempo, à DGEG, para consulta de informações;
- Disponibilizar à DGEG, pelos meios legalmente admissíveis, os certificados de qualificações dos formandos que obtenham aproveitamento para emissão do respetivo cartão de identificação.