Entidades e Profissionais

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Entidades formadoras da área do gás (EF)

 

As entidades que ministram a formação (EF) adequada para técnico de gás (TG), instalador de instalações de gás e de redes e ramais de distribuição de gás (IRG), instalador de aparelhos de gás (IA), e soldador de aço por fusão na área do gás (S), referidos na Lei nº 15/2015 de 16 de fevereiro, conducentes à sua qualificação, são entidades da rede do Sistema Nacional de Qualificações, e são certificadas pela DGEG.


A lista de EF autorizadas pela DGEG pode ser obtida aqui.

 

Novos perfis de base para a formação de profissionais da área do gás

 

Já se encontra publicado no catálogo nacional de qualificações (CNQ), o perfil 582148 - Canalizador/a,  bem como o respetivo referencial, que serve de base para a formação do instalador de redes e ramais de distribuição de gás (IRG), instalador de aparelhos (IA), e soldador de aço por fusão (S).

Nesse sentido, a partir de 1/3/2021, todas as formações dirigidas aos profissionais da área do gás, a serem ministradas por entidades formadoras (EF) com vista à obtenção da qualificação daqueles profissionais, devem ser baseadas nesse perfil, à exceção das específicas para o técnico de gás (TG), que devem ser baseadas no perfil 522382 - Técnico/a Supervisor/a de Redes e Aparelhos a Gás, e no respetivo referencial referencial.

 

As entidades que estejam pré certificadas, e que pretendam a certificação pela DGEG devem remeter até 12/2/2021, os documentos que não foram remetidos na fase de pré-qualificação, e que constam no quadro abaixo, que após análise, servirão de suporte para a realização de auditoria com vista à certificação.

 

As entidades já certificadas (Reconhecidas de acordo com DL n.º 263/89, de 17 de agosto, alterado pelo DL n.º 232/90, de 16 de julho), deverão remeter até 12/2/2021, a documentação que consta no quadro abaixo. As formações já programadas e a decorrer, devem obrigatoriamente ser realizadas de acordo com os programas anteriormente aprovados.

 

No decorrer de 2021, e em data a anunciar pela DGEG, serão efetuadas auditorias às entidades formadoras referidas no ponto anterior.

 

O não cumprimento do prazo estipulado para a entrega da documentação, poderá comprometer o início das formações de acordo com os novos perfis na data prevista para o efeito.

 

 

Entidades formadoras

Documentação a apresentar

Prazo para entrega da documentação

Inicio das formações de acordo com os novos perfis

Reconhecidas de acordo com DL n.º 263/89, de 17 de agosto, alterado pelo DL n.º 232/90, de 16 de julho

 I.     Identificação do tipo de formação que pretendem realizar, de acordo com o âmbito definido no 3.2 do guia  de certificação;     

II.     Identificação do coordenador pedagógico, formadores e apoio administrativo;

III.     Identificação das matérias ou áreas de formação por formador com junção dos respetivos curricula vitae e dos certificados de competências pedagógicas dos formadores;

IV.     Identificação dos recursos técnicos, humanos e de equipamentos e instalações afetos à atividade formativa, incluindo as condições logísticas necessárias para garantir a componente prática, nomeadamente equipamentos, materiais e ferramentas específicas.

V.     Plano de estudos, procedimentos operacionais para ministrar a formação e instrumentos de avaliação;

VI.     Manuais de formação próprios;

VII.     Quando aplicável, protocolo ou acordo estabelecido com uma instituição que disponha de instalações e equipamentos.

12/2/2021

1/3/2021

Ainda não certificadas

  i.     Identificação do tipo de formação que pretendem realizar, de acordo com o âmbito definido no 3.2 do guia  de certificação;

ii.     Identificação do coordenador pedagógico, formadores e apoio administrativo;

iii.     Identificação das matérias ou áreas de formação por formador com junção dos respetivos curricula vitae e dos certificados de competências pedagógicas dos formadores;

iv.     Identificação dos recursos técnicos, humanos e de equipamentos e instalações afetos à atividade formativa, incluindo as condições logísticas necessárias para garantir a componente prática, nomeadamente equipamentos, materiais e ferramentas específicas.

v.     Disponibilização do código de acesso à certidão permanente do registo comercial;

vi.     Certificado de registo criminal da pessoa coletiva, bem como certificado de registo criminal dos titulares dos órgãos sociais da administração, direção ou gerência da pessoa coletiva;

vii.     Disponibilização dos códigos de acesso à situação tributária perante a administração fiscal e à situação contributiva perante a segurança social ou declarações correspondentes;

viii.     Plano de estudos, procedimentos operacionais para ministrar a formação e instrumentos de avaliação;

ix.     Manuais de formação próprios;

x.     Quando aplicável, protocolo ou acordo estabelecido com uma instituição que disponha de instalações e equipamentos.

 

Formação inicial

 


A formação que permite a aquisição do conjunto de competências profissionais que constituem o requisito de formação necessário para o acesso e o exercício da profissão de técnico de gás, instalador de instalações de gás e de redes e ramais de distribuição de gás, instalador de aparelhos a gás, engloba a formação de base e a formação específica, sendo a sua conclusão comprovada através de um certificado de qualificações e/ou diploma de qualificação, emitido no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações (SNQ).

 


Formação de atualização

 


A formação de atualização de conhecimentos consiste na formação necessária à manutenção de competências ou conversão das licenças previstas no n.º 10 do artigo 61.º da Lei n.º 15/2015, de 16 de fevereiro, sendo a sua conclusão comprovada através de um certificado de qualificações e/ou diploma de qualificação emitido no âmbito do SNQ.

 


As unidades de formação de curta duração (UFCD) que compõem a formação de base, a formação específica e a formação de atualização de conhecimentos, e que constam nos referenciais aprovados para aqueles profissionais, integram a oferta formativa da rede de entidades do SNQ, relevando exclusivamente as que forem frequentadas em EF certificadas para este efeito pela DGEG.

 


Pedido de certificação com EF na área do gás

 

 

O pedido de certificação das EF deverá cumprir o respetivo procedimento, e deve ser acompanhado entre outros dos seguintes elementos:

 

  • Identificação da formação que se propõe ministrar, nos termos do Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ);

 

  • Identificação do coordenador pedagógico, formadores e apoio administrativo;

 

  • Identificação das matérias ou áreas de formação por formador com junção dos respetivos curricula vitae e do certificado de competências pedagógicas de formador;

 

  • Identificação dos recursos técnicos, humanos e de equipamentos e instalações afetos à atividade formativa, incluindo as condições logísticas necessárias para garantir a componente prática, nomeadamente equipamentos, materiais e ferramentas específicas. 

 

  • Plano de estudos, procedimentos operacionais para ministrar a formação e instrumentos de avaliação;

 

  • Manuais de formação próprios;

 

  • Quando aplicável, protocolo ou acordo estabelecido com uma instituição que disponha de instalações e equipamentos;

 

  • Evidência da disponibilidade de um Sistema de Gestão de Qualidade e Segurança na área do gás.

 

 

Deveres das EF

 


Entre outras, destacam-se os seguintes deveres das EF:

 

  • Organizar e desenvolver ações de formação de atualização de conhecimentos e ações de formação;

 

  • Observar princípios de independência e de igualdade de tratamento de todos os candidatos à formação e formandos;

 

  • Colaborar nas auditorias a realizar pela DGEG;

 

  • Propor a alteração dos conteúdos das matérias formativas, sempre que as alterações e inovações legais ou da natureza técnica o justifiquem;

 

  • Fornecer à DGEG os elementos relativos ao exercício da atividade, sempre que tal lhes seja solicitado;

 

  • Prestar informação e colaborar com a DGEG no domínio do reconhecimento das qualificações profissionais no âmbito da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio;

 

  • Manter, pelo período de cinco anos, o registo das ações de formação realizadas, bem como os processos individuais dos formandos, os quais podem ser desmaterializados, com cópia de segurança, e devem estar disponíveis, a todo o tempo, à DGEG, para consulta de informações;

 

  • Emitir os certificados de qualificações dos formandos que obtenham aproveitamento;

 

  • Disponibilizar à DGEG, pelos meios legalmente admissíveis, os certificados de qualificações dos formandos que obtenham aproveitamento para emissão do respetivo cartão de identificação.

 

Taxa

 

a) Pela apreciação do pedido e da efetivação da certificação de acordo com a Portaria n.º 235/2019 de 26 de julho, é devida uma taxa, no montante de 577,77 €, e que deve ser paga após emissão da fatura pela DGEG.

 

b) De acordo com a Portaria n.º  235/2019,  é devida uma taxa, no montante de 230,87 € pela realização de auditorias de acompanhamento e fiscalização às EF certificadas sectorialmente na área do gás.

 

c) A emissão de segundas vias de documentos (certificado), de 26 de julho, é devida uma taxa, no montante de 28,86 , que deve ser paga após emissão da fatura pela DGEG.

 

d) De acordo com o n.º 1 do artigo 5.º da citada portaria, o valor das taxas é atualizado, anualmente, com base na evolução do índice de preços no consumidor no continente, sem habitação, verificado no ano anterior e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P.

 

e) A taxa é paga preferencialmente por multibanco ou homebanking. No entanto, pode ainda ser liquidada por cheque emitido à ordem da IGCP, E.P.E., devendo ser acompanhado de cópia da respetiva fatura.

 

f) O não pagamento da taxa determina a extinção do correspondente procedimento administrativo.

 

 

Envio da documentação

Todos os pedidos, comunicações e notificações previstos na presente lei entre os interessados e as autoridades competentes são realizados, preferencialmente, por meios eletrónicos, através do balcão único eletrónico dos serviços, referido no artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, acessível através do Portal da Empresa ou do sítio na Internet da DGEG.

 

Na indisponibilidade dos meios acima indicados a documentação deve ser enviada para:

 

Direção-Geral de Energia e Geologia

Direção de Serviços de Combustíveis

Av. 5 de Outubro, 208 (Edifício Sta. Maria)

1069-039 Lisboa