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Redes e ramais de distribuição de gases de petróleo liquefeitos

 

Rede ou ramal de distribuição, é um sistema constituído por tubagens, válvulas e acessórios, através do qual se processa a alimentação dos ramais de distribuição, ou que abastece instalações de gás em edifícios, a partir de reservatórios, ou postos de garrafas. A responsabilidade do licenciamento dessas infraestruturas é da entidade que as explora, que para tal, terá de ser detentora de autorização emitida pela DGEG como Entidade Exploradora de gás (EEG).

Para além disso, as redes e ramais devem ser sujeitos a inspeções periódicas quinquenais, que devem incluir um ensaio de estanquidade.

 

Os postos de reservatórios de GPL e os postos de garrafas daquele gás, estão necessariamente ligados a uma rede e ramal de distribuição daquele gás.

 


O Decreto-Lei n.º 125/97, de 23 de maio, entretanto alterado pelo Decreto-Lei n.º 389/2007, de 30 de novembro e pela Lei n.º 15/2015, de 16 de fevereiro, veio proceder à definição das regras aplicáveis ao projeto, à construção, à exploração técnica e à segurança das redes e ramais de distribuição de gases combustíveis da 3.ª família, usualmente designados por gases de petróleo liquefeitos (GPL).

 


O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 125/97 veio estabelecer que a “execução e a entrada em funcionamento das redes e ramais de distribuição ligados a postos de GPL licenciados nos termos da legislação aplicável carecem de autorização” a conceder, sendo que na sequência da alteração introduzida pelo mencionado Decreto-Lei nº 389/2007, a competência para esta autorização é atualmente da entidade que licencia a correspondente armazenagem de GPL, que a abastece (DGEG ou a Câmara Municipal respetiva).

 

 

Dimensionamento das redes e ramais de distribuição

 


As redes e ramais de distribuição de gases combustíveis a construir em áreas concessionadas para o gás natural (GN) e para os seus gases de substituição (GNS), devem ser dimensionados de acordo com a legislação aplicável às redes e ramais de distribuição de gás natural.

 


Fora das áreas concessionadas para a distribuição de gás natural e dos seus gases de substituição, o dimensionamento das redes e ramais de distribuição de gases combustíveis deve ser feito tendo em conta as características do gás a distribuir.

 

 

Autorização para execução e entrada em funcionamento

 


No caso de uma instalação da competência desta Direção-Geral, com o requerimento, deverá ser entregue o projeto (em duplicado), acompanhado dos seguintes elementos:

 

  1. Memória descritiva, da qual deve constar a descrição da instalação, dos materiais e dos dispositivos de segurança e a indicação das principais normas e códigos técnicos utilizados no projeto e a cumprir na construção;
  2. Planta topográfica à escala conveniente, designadamente à escala de 1:10 000, indicando a área onde se desenvolve a rede e ramais de distribuição;
  3. Planta da rede ou ramal de distribuição à escala conveniente, designadamente às escalas de 1:200, ou 1:100 ou 1:50, que definam completamente os traçados e os pormenores.

 

 

Execução das redes e ramais de distribuição

 


A execução das redes e ramais de distribuição deve obedecer aos requisitos estabelecidos no Regulamento Técnico Relativo ao Projeto, Construção, Exploração e Manutenção de Redes de Distribuição de Gases Combustíveis, aprovado pela Portaria n.º 386/94, de 16 de junho, alterada pela Portaria n.º 690/2001, de 10 de julho.

 


A execução das redes e ramais de distribuição deve ser feita por entidades instaladoras reconhecidas pela DGEG, nos termos previstos na Lei n.º 15/2015, de 16 de fevereiro.

 


Concluída a execução das redes e ramais de distribuição, deve a respetiva entidade instaladora emitir o correspondente termo de responsabilidade (declaração de conformidade), cuja minuta foi aprovada pelo Despacho n.º 6934/2001 (2.ª série).

 


Pedido de autorização de exploração

 


Previamente à entrada em funcionamento das redes ou ramais de distribuição, deve o proprietário requerer à entidade licenciadora, a competente autorização de entrada em exploração, acompanhada do referido termo de responsabilidade (declaração de conformidade), a identificação da entidade exploradora e ainda a declaração da entidade exploradora de gás (EEG) assumindo a responsabilidade pela exploração das redes e ramais de distribuição de gás (exceto no caso das instalações destinadas ao consumo próprio de um único consumidor, nos termos indicados no n.º 2 do artigo 25.º da Lei n.º 15/2015, de 16 de fevereiro).

 

 

Inspeções periódicas

 


As redes e ramais de distribuição de gás estão sujeitas a inspeções periódicas quinquenais, que devem incluir um ensaio de estanquidade, cuja promoção é da responsabilidade das entidades exploradoras.

 


Estas inspeções quinquenais devem ser realizadas por entidades inspetoras de gás (EIG) devidamente autorizadas para o efeito ao abrigo da já mencionada Lei n.º 15/2015.

 


Os procedimentos aplicáveis às inspeções periódicas quinquenais de redes e ramais de distribuição de gás encontram-se estabelecidos no Anexo I da Portaria n.º 362/2000 de 20 de junho, alterada pelas Portarias n.º 690/2001, de 10 de julho, n.º 279/2002, de 15 de março e n.º 1358/2003, de 13 de dezembro.

 


Verificando-se que se encontram cumpridas as condições regulamentares, a EIG emitirá o certificado de inspeção, em conformidade com o Anexo I do Anexo II à Portaria n.º 362/2000, anteriormente mencionada.

 


Transmissão da propriedade das instalações ou da sua exploração

 


A transmissão da propriedade das armazenagens, redes e ramais de distribuição de gás, bem como a substituição da entidade exploradora (EEG) deve ser comunicada à entidade licenciadora, no prazo de 30 e 5 dias, respetivamente (Ver minuta).