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Produtor de gases de origem renovável e de baixo teor de carbono

 

A entidade registada para o exercício da atividade de produção de gases renováveis (os combustíveis gasosos produzidos a partir de processos que utilizem energia de fontes renovável) e/ou de gases de baixo teor de carbono (os combustíveis gasosos produzidos a partir de um processo que utilize energia de fontes de origem não renovável, mas cujas emissões de carbono sejam inferiores a 36,4 g CO2-eq/MJ), nos termos do Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto.

 

 

De acordo com o disposto no artigo 69.º do referido Decreto-Lei n.º 62/2020, o exercício da atividade de produção de gases de origem renovável e de gases de baixo teor de carbono está sujeito a registo prévio, que apenas pode ser deferido a pessoas coletivas que demonstrem possuir capacidade técnica, financeira e de gestão adequadas.

 

 

Nos termos do disposto no artigo 70.º, o pedido de registo prévio deverá ser acompanhado dos elementos instrutórios mencionados no Anexo VI daquele diploma, os quais poderão ser consultados aqui.

 

 

Ainda de acordo com os n.os 3 e 6 do artigo 70.º daquele Decreto-Lei são devidas taxas, fixadas pela Portaria n.º 13/2021, de 12 de janeiro, pelos atos de registo prévio para a produção de gases de origem renovável e pelo averbamento decorrente da alteração de titularidade no referido registo, aplicável igualmente ao registo prévio e ao averbamento para a produção de gases de baixo teor de carbono, por remissão do n.º 3 do artigo 69.º.

 

 

De acordo com o n.º 3, do seu Artigo 4.º, da referida portaria, o valor das taxas é atualizado, anualmente, com base na evolução do índice de preços no consumidor no continente, sem habitação, verificado no ano anterior e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.).

 

 

Na sequência das alterações, aprovadas ou ainda em discussão, ao quadro normativo europeu, bem como da aprovação de um conjunto de medidas de simplificação legislativa na área do ambiente e de outras de aplicação transversal, através do Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro, surge a necessidade de clarificar o procedimento a adotar para garantir a origem renovável do hidrogénio.

 

 

Neste sentido, divulga-se o Despacho n.º 30/2023, de 13 de julho, que pode ser consultado aqui, assim como o modelo para DECLARAÇÃO do cumprimento dos requisitos de produção de hidrogénio renovável

 

 

 

 

Listagem Produtores com Título de Registo Prévio atribuído