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Instalações de Gás em Edíficios

Uma instalação de gás (IG), é o sistema instalado num edifício constituído pelo conjunto de tubagens, dispositivos, acessórios e instrumentos de medição, que assegura a alimentação de gás. Tem início na válvula de corte geral ao edifício e termina nas válvulas de corte dos aparelhos a gás, abrangendo essas válvulas, bem como alguma eventual extensão da tubagem a jusante destas. Para mais informações, consultar o regime das instalações de gases combustíveis em edifícios, aprovado pelo DL 97/2017 na sua atual redação.

A execução, reparação, alteração ou manutenção de IG ou de aparelhos a gás, só pode ser efetuada por uma entidade instaladora de gás (EI). Ver lista.

O abastecimento de gás à IG só pode ser ocorrer após inspeção efetuada por uma entidade inspetora de gás (EIG), com resultados aprovativos. Ver lista EIG

As IG também estão sujeitas a inspeções periódicas, realizadas por EIG, sob pena do corte do abastecimento de gás.


Em casos de reconversão, alterações da IG, fugas de gás ou interrupção do seu fornecimento por existência de defeito crítico, as IG estão também sujeitas a inspeções extraordinárias


A mudança de comercializador de gás e a mudança de titularidade no contrato de fornecimento de gás não implicam a realização de inspeção extraordinária, desde que exista declaração de inspeção válida ou, em alternativa, o relatório de inspeção com resultados aprovativos, que aprovem a instalação.


A DGEG tem a responsabilidade de organizar, manter e gerir o registo das instalações de gás, logo que esteja disponível a plataforma eletrónica para o efeito.

 

 

Esclarecimento sobre Instalação de gás (IG)

 

 

O Decreto-Lei nº 11/2023 de 10/2/2023, que procede à reforma e simplificação dos licenciamentos ambientais, aprovando diversas medidas para reduzir os encargos e simplificar os procedimentos administrativos sobre as empresas, incluindo a  eliminação da obrigatoriedade de dotar com instalações de gás os edifícios a construir ou sujeitos a obras com controlo prévio, procedeu à segunda alteração do Decreto-Lei n.º 97/2017, de 10 de agosto, alterado pela Lei n.º 59/2018, de 21 de agosto, que estabelece o regime das instalações de gases combustíveis em edifícios, e dos aparelhos que aquelas abastecem, com exceção dos aparelhos alimentados diretamente por garrafas de gás colocadas no local de consumo.

 

Desse modo, o artigo 3º do Decreto-Lei nº 97/2017 passou a ter a seguinte redação: “A execução de instalações de gás em edifícios carece de projeto elaborado e atestado nos termos dos artigos seguintes.

 

 

Projeto de IG

 

O projeto das instalações de gás e da instalação dos aparelhos a gás deve ser elaborado por um projetista devidamente habilitado pela , e a sua conformidade com as normas regulamentares e técnicas aplicáveis deve ser atestada mediante declaração emitida por uma entidade inspetora de gás (EIG).

 

O projeto aplica-se à construção de novas, ampliação ou alteração das instalações de gás.

 

Concluída a execução da IG ou a instalação de aparelhos a gás, a entidade instaladora de gás (EI) deve subscrever e emitir uma declaração de conformidade de execução, sempre que ocorra uma das seguintes situações:

 

  • Sejam executadas novas instalações;
    Sejam alteradas, reparadas ou alvo de manutenção as instalações existentes;
    Os aparelhos a gás sejam instalados, reparados, adaptados ou alvo de manutenção.


Essa declaração de conformidade é indispensável para que seja efetuada a posterior inspeção à IG por uma EIG, de modo a ser possível fornecer, ou dar continuidade ao fornecimento de gás combustível à IG

 

 

 Inspeção à IG

 

 A EIG procede entre outras, durante a inspeção, às seguintes operações de avaliação e verificação numa IG:

  • Avaliação da conformidade e da adequação das partes visíveis da instalação com o projeto da IG e a declaração de conformidade de execução;
  • Ensaio de estanquidade à IG;
  • Verificação da conformidade das condições de ventilação para o funcionamento dos aparelhos a gás;
  • Verificação da instalação e do funcionamento dos aparelhos a gás, e dos dispositivos de corte.

Concluída a inspeção, a EIG emite uma declaração de inspeção, onde é mencionada a aprovação ou reprovação da IG, indicando, neste último caso, de forma clara e precisa, o tipo de defeito que evidencia e as limitações que lhe estão associadas.

 Quando a declaração de inspeção faça menção à existência de um defeito do tipo NG-1, a sua validade é de apenas 60 dias.

 Se existirem pontos de abastecimento de gás para ligação aos aparelhos que não estejam em utilização e se a EIG não detetar defeitos do tipo G, pode-se proceder ao abastecimento de gás desde que o mesmo fique tamponado. Não é permitida a colocação em serviço de instalações de gás que não tenham, pelo menos, um aparelho a gás instalado e pronto a funcionar.

 O abastecimento de gás à IG só pode ser ocorrer quando exista declaração de inspeção atestando a aptidão da instalação para o início ou a continuidade do abastecimento de gás.

 As instalações de gás, quando abastecidas, e os aparelhos a elas ligados devem ser sujeitos a manutenção a ser realizadas, em todos os casos, por uma EI, e compreendem a instalação de gás e os aparelhos a gás.

 A responsabilidade pelo pedido e pelos encargos da manutenção é do proprietário ou do usufrutuário, caso exista, exceto quando as intervenções sejam realizadas:

 

  1. Nas partes comuns de um condomínio ou propriedade horizontal, sendo responsabilidade do condomínio;

  2. Em frações arrendadas, quando o respetivo contrato transferir a responsabilidade para o arrendatário;

 

Os edifícios são classificados conforme o quadro seguinte, nos termos do Decreto-Lei nº 220/2008  na sua atual redação, que estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios.

 

Inspeção periódica


Todas as IG devem ser submetidas a inspeção periódica, de acordo com a seguinte periodicidade:

 

Tipo de edifício

1.ª Inspeção periódica Restantes inspeções
IG executada até 21/08/2018 IG executada após 21/08/2018 Periodicidade
 Tipo I - Habitacionais  Até 26/08/2028 ou quando perfazerem 20 anos, conforme a data que ocorrer mais cedo 10 anos  5 anos
 Tipo II - Estacionamentos 
 Tipo III - Administrativos 3 anos
 Tipo IV - Escolares
 Tipo V - Hospitalares e lares de idosos
 Tipo VI - Espetáculos e reuniões públicas 
 Tipo VII - Hoteleiros e restauração
 Tipo VIII - Comerciais e gares de transportes
 Tipo IX - Desportivos e de lazer
 Tipo X - Museus e galerias de arte
 Tipo XI - Bibliotecas e arquivos
 Tipo XII - Industriais, oficinas e armazéns

 

Inspeção extraordinária

 

 As instalações de gás e a instalação dos aparelhos a gás devem ser sujeitas a inspeção extraordinária quando ocorra uma das seguintes situações:

 

  1. Se proceda à sua reconversão;

  2. Sejam efetuadas alterações no traçado, na secção ou na natureza da tubagem nas partes comuns ou no interior dos fogos, ou substituição dos componentes da instalação por outros de tipo diferente;

  3. Fuga de gás ou interrupção do seu fornecimento por existência de defeito do tipo G.

Às inspeções extraordinárias aplicam-se os procedimentos previstos para as inspeções periódicas.

 A mudança de comercializador de gás e a mudança de titularidade no contrato de fornecimento de gás não implicam a realização de inspeção extraordinária desde que:

  • não haja interrupção de fornecimento de gás por motivos técnicos;
  • não se verifique nenhuma das situações descritas nas alíneas a) a c);
  • exista uma declaração de inspeção válida que aprove a instalação e que permita validar que não ocorreu a substituição de qualquer dos aparelhos a gás e dos sistemas de ventilação e exaustão dos produtos da combustão dos aparelhos a gás.

 

 Quando exista inspeção extraordinária, o prazo para a inspeção periódica conta-se a partir desta.

 

 

Entidades Instaladoras de gás

São as entidades habilitadas nos termos da Lei nº 15/2015, para instalar ou reparar instalações, e os aparelhos a gás.

Entidades inspetoras de gás

São as entidades habilitadas nos termos da Lei n.º 15/2015, para realizar inspeções às instalações, e aparelhos a gás.