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Instalações de armazenamento subterrâneo de gás

 

De acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 232/90, de 16 de julho, com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 183/94, de 1 de julho e pelo Decreto-Lei n.º 7/2000, de 3 de fevereiro, a construção de uma instalação de armazenamento subterrâneo de gás fica sujeita à aprovação do respetivo projeto base pelo membro do Governo responsável pela área da energia.

 


O procedimento de licenciamento inicia-se com o pedido de aprovação do projeto, junto da DGEG, acompanhado dos elementos referidos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 232/90, na sua atual redação, bem como de termo de responsabilidade do projetista.

 


Estando o processo devidamente instruído, a DGEG procede, nos termos da lei, à consulta aos ministérios e municípios ou outras entidades administrativas cujos interesses possam ser afetados pela construção, devendo os projetos, sempre que possível, identificar esses interesses.

 


Obtidos os pareceres e analisado o projeto, é subsequentemente tomada uma decisão fundamentada relativa ao projeto apresentado a licenciamento, com a aprovação, imposição de alterações ou rejeição do projeto, notificando-se o requerente das decisões tomadas.

 


A atividade de pesquisa, o projeto, a construção e a exploração de cavidades em formações salinas no território nacional para o armazenamento subterrâneo de gás, bem como as respetivas instalações de superfície, devem obedecer às disposições estabelecidas no regulamento de armazenamento subterrâneo de gás em formações salinas naturais, aprovado pelo Despacho n.º 1112/2022, de 27 de janeiro.

 

 

Perspetiva longitudinal de uma instalação de armazenamento subterrâneo de gás.