Entidades e Profissionais
Entidades Instaladoras de gás (EI)
A Entidade instaladora de gás (EI), é a entidade habilitada nos termos da Lei n.º 15/2015, de 16 de fevereiro, para a execução, reparação, alteração ou manutenção de instalações de gás, e de redes e ramais de distribuição de gás, bem como à instalação de aparelhos a gás e intervenção em quaisquer atos para adaptar, reparar e efetuar a manutenção destes aparelhos; Concluída a execução duma instalação de gás ou de aparelhos a gás, a EI deve subscrever e emitir uma declaração de conformidade de execução, sempre que ocorra uma das seguintes situações:
Veja como solicitar autorização como EI. A lista de EI autorizadas pela DGEG, pode ser encontrada aqui. |
As Entidades Instaladoras (EI) podem desempenhar as seguintes funções:
1. Execução, reparação, alteração ou manutenção das instalações de gás e das redes e ramais de distribuição de gás;
2. Instalação de aparelhos a gás e intervenção em quaisquer atos para adaptar, reparar e efetuar a manutenção destes aparelhos.
Em função do âmbito da sua atividade, as EI podem ser classificadas em:
- Tipo A, entidades que exercem apenas as funções mencionadas no n.º 1;
- Tipo B, entidades que exercem apenas as funções mencionadas no n.º 2;
- Tipo A+B, entidades que exercem simultaneamente as funções previstas nos números 1 e 2.
Listagem das Entidades Autorizadas ao abrigo da legislação atual - Lei n.º 15/2015, de 16 de fevereiro: Tipo A, Tipo B, e Tipo A+B;
Quadro técnico
As EI devem apresentar e manter um quadro de pessoal técnico com carácter permanente, que inclua pelo menos:
a) No caso das EI de Tipo A:
-
- Técnico de gás (TG);
-
- Instalador de instalações de gás e de redes e ramais de distribuição de gás (IRG);
-
- Soldador de aço por fusão, sempre que necessitem de executar a operação correspondente.
b) No caso das EI de Tipo B:
-
- Técnico de gás (TG);
-
- Instalador de aparelhos a gás (IA).
Ao TG compete, para além de executar as ações decorrentes da sua qualificação, supervisionar as funções do restante pessoal técnico e assumir a respetiva responsabilidade técnica.
As EI podem dispor de profissionais que acumulem as funções referidas nas alíneas a) e b), desde que devidamente qualificados para cada uma das funções que exerçam.
O pessoal técnico deve ter uma composição mínima de dois profissionais, tal como indicado na tabela infra.
O pessoal técnico referido nas alíneas a) e b) pode ser contratado pelas EI em regime laboral ou de prestação de serviços, devendo em qualquer dos casos a atividade prestada pelos técnicos ser efetivamente supervisionada pela EI e estar coberta por seguro de responsabilidade civil, garantia financeira ou outro instrumento financeiro equivalente nos termos previstos na citada Lei.
Deveres das EI
As EI devem exercer a sua atividade com respeito pela legislação, regulamentos e normas técnicas aplicáveis e, nomeadamente, os previstos no artigo 5.º da Lei n.º 15/2015, de 16 de fevereiro.
O comprovado incumprimento do acima referido, constitui causa para a instauração de um processo de revogação e/ou suspensão do reconhecimento da entidade, sendo passível de coima, no caso de pessoas coletivas, de 2 500 € até 40 000 €.
Requisitos e modelos para:
Pedido de Autorização como EI |
Pedido de Autorização como EI
Entidades estabelecidas em Portugal
O pedido de autorização como EI é formulado em requerimento dirigido ao Diretor-Geral de Energia e Geologia, com indicação da classificação em que pretende atuar (A, B ou A+B), acompanhado dos seguintes elementos:
1. Código de acesso à respetiva certidão permanente ou extrato em forma simples do teor das inscrições em vigor no registo comercial, onde conste o objeto, o capital, a sede e os nomes dos representantes legais, bem como o número de pessoa coletiva, caso o requerente seja pessoa coletiva, ou cópia simples de documento de identificação, se for pessoa singular;
2. Declaração atualizada de inexistência de dívidas fiscais;
3. Declaração atualizada de inexistência de dívidas à segurança social;
4. Cópia simples da apólice de seguro de responsabilidade civil destinado a cobrir os riscos decorrentes do exercício da respetiva atividade (conforme previsto no artigo 7.º da Lei n.º 15/2015), onde conste o valor mínimo obrigatório do seguro, que é de:
-
- 1 200 000 €, para as EI do tipo A+B;
-
- 600 000 €, para as EI do tipo A ou de Tipo B;
5. Quadro técnico (QT)
-
- Para os profissionais que são contratados em regime laboral: Cópia do extrato de declaração de remunerações do último mês, entregue por Internet na Segurança Social, referente ao pessoal técnico;
-
- Para os profissionais que estão em regime de prestação de serviços: Declaração da empresa indicando o(s) nome(s) do(s) profissional(ais) que trabalha(m) para a empresa em regime de prestação de serviços e em como esta cumpre com o disposto no n.º 4 do artigo 6.º da Lei n.º 15/2015, de 16 de fevereiro, no que se refere à supervisão e seguro.
Tipo de EI |
Composição mínima do QT |
A + B | 1 TG + 1 (IRG + IA) |
A | 1 TG + 1 IRG |
B | 1 TG + 1 IA |
6. Cópia das autorizações provisórias de todos os profissionais da área do gás que integram o QT;
7. Cópia do bilhete de identidade (BI) e do cartão de identificação fiscal ou do Cartão de Cidadão (CC), envio opcional, ou indicação do número do CC/BI, validade e número fiscal desses profissionais.
Importante:
a) Para a análise do pedido é devida uma taxa de 150 €, conforme estipulado pela Portaria n.º 235/2019, de 26 de julho, que deve ser paga após emissão da fatura pela DGEG;
b) A taxa é paga preferencialmente por multibanco ou homebanking. No entanto, pode ainda ser liquidada por cheque emitido à ordem da IGCP, E.P.E., devendo ser acompanhado de cópia da respetiva fatura;
c) O não pagamento da taxa determina a extinção do correspondente procedimento administrativo.
Entidades estabelecidas em outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu
As entidades acima indicadas podem, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, exercer a atividade como EI de forma ocasional e esporádica em território nacional, i. e., em regime de Livre Prestação de Serviços (LPS).
Para esse efeito, a entidade deve apresentar junto da DGEG mera comunicação prévia, indicando qual a classificação em que pretendem atuar (A, B ou A+B), acompanhada da seguinte documentação:
1. Cópia simples da apólice de seguro de responsabilidade civil destinado a cobrir os riscos decorrentes do exercício da respetiva atividade em Portugal (conforme previsto no artigo 7.º da Lei n.º 15/2015), onde conste o valor mínimo obrigatório do seguro, que é de:
-
- 1 200 000 €, para as EI do tipo A+B;
-
- 600 000 €, para as EI do tipo A ou de Tipo B.
2. Quadro de pessoal técnico;
3. Documentos comprovativos das respetivas qualificações profissionais;
4. Cópia do BI e do cartão de identificação fiscal ou do CC, envio opcional, ou indicação do número do CC/BI, validade e número fiscal desses profissionais.
5. Identificação do técnico de gás que assume a responsabilidade técnica.
Profissionais em regime de LPS:
O reconhecimento de qualificações profissionais adquiridas fora do território nacional por cidadãos da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu rege-se pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.º 41/2012, de 28 de agosto, e n.º 25/2014, de 2 de maio.
O acesso e exercício da atividade como Técnico de gás, Instalador de instalações de gás e de redes e ramais de distribuição de gás e Instalador de aparelhos a gás devem ser formulados mediante entrega na DGEG da Declaração prévia do profissional, de acordo com o n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, na sua atual redação, acompanhado dos seguintes elementos:
- Cópia do cartão de identificação do profissional;
- Europass - Currículo Vitae assinado;
- Título de formação (certificados de formação, carteiras profissionais, etc);
Taxa:
A. Para a análise do pedido é devida uma taxa de 150 €, conforme estipulado pela Portaria n.º 235/2019, de 26 de julho, que deve ser paga após emissão da fatura pela DGEG;
B. A taxa é paga preferencialmente por multibanco ou homebanking. No entanto, pode ainda ser liquidada por cheque emitido à ordem da IGCP, E.P.E., devendo ser acompanhado de cópia da respetiva fatura;
C. O não pagamento da taxa determina a extinção do correspondente procedimento administrativo.
Importante:
É da responsabilidade da entidade autorizada pela DGEG a atualização dos dados que estiveram na base da sua autorização.
Envio da documentação:
Todos os pedidos, comunicações e notificações previstos na presente lei entre os interessados e as autoridades competentes são realizados, preferencialmente, por meios eletrónicos, através do balcão único eletrónico dos serviços, referido no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, acessível através do Portal da Empresa ou do sítio na Internet da DGEG.
Na indisponibilidade dos meios acima indicados a documentação deve ser enviada para:
Direção-Geral de Energia e Geologia
Direção de Serviços de Combustíveis
Av. 5 de Outubro, 208
1069-203 Lisboa
Substituição do técnico de gás responsável |
A substituição do técnico de gás responsável deve ser comunicada à DGEG, no prazo máximo de 30 dias após a sua efetivação, mediante requerimento acompanhado dos seguintes documentos:
1. Comprovativos das qualificações profissionais do novo técnico de gás responsável (cópia da licença/autorização provisória);
2. Cópia do BI e do cartão de identificação fiscal ou do CC, envio opcional, ou indicação do número do CC/BI, validade e número fiscal desses profissionais;
3. Quadro técnico (QT)
-
- Para os profissionais que são contratados em regime laboral: Cópia do extrato de declaração de remunerações do último mês, entregue por Internet na Segurança Social, referente ao pessoal técnico;
-
- Para os profissionais que estão em regime de prestação de serviços: Declaração da empresa indicando o(s) nome(s) do(s) profissional(ais) que trabalha(m) para a empresa em regime de prestação de serviços e em como esta cumpre com o disposto no n.º 4 do artigo 6.º da Lei n.º 15/2015, de 16 de fevereiro, no que se refere à supervisão e seguro.
Nota: O pessoal técnico pode ser contratado pela EI em regime laboral ou de prestação de serviços, devendo em qualquer dos casos a atividade prestada pelos técnicos ser efetivamente supervisionada pela EI e estar coberta por seguro de responsabilidade civil, garantia financeira ou outro instrumento financeiro equivalente.
Todos os pedidos, comunicações e notificações previstos na presente lei entre os interessados e as autoridades competentes são realizados, preferencialmente, por meios eletrónicos, através do balcão único eletrónico dos serviços, referido no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, acessível através do Portal da Empresa ou do sítio na Internet da DGEG.
Na indisponibilidade dos meios acima indicados a documentação deve ser enviada para:
Direção-Geral de Energia e Geologia
Direção de Serviços de Combustíveis
Av. 5 de Outubro, 208 (Edifício Sta. Maria)
1069-203 Lisboa
Alteração da classificação (tipo) |
O pedido de alteração da classificação (tipo) de uma EI autorizada deve ser comunicado à DGEG, mediante requerimento, acompanhado de:
1. Comprovativo de seguro atualizado;
2. Quadro de pessoal técnico
-
- Para os profissionais que são contratados em regime laboral - Cópia do extrato de declaração de remunerações do último mês, entregue por Internet na Segurança Social, referente ao pessoal técnico;
-
- Para os profissionais que estão em regime de prestação de serviços - Declaração da empresa identificando o(s) profissional(ais) que trabalha(m) para a empresa em regime de prestação de serviços e em como esta cumpre com o disposto no n.º 4 do artigo 6.º da Lei n.º 15/2015, de 16 de fevereiro, no que se refere à supervisão e seguro.
3. Documentos comprovativos das qualificações profissionais de todos os profissionais (cópia da licenças/autorizações provisórias) que integram o quadro de pessoal técnico;
4. Cópia do BI e do cartão de identificação fiscal ou do CC, envio opcional, ou indicação do número do CC/BI, validade e número fiscal desses profissionais.
Taxa:
- Emissão de segundas vias de documentos referente à alteração da classificação (tipo) é devida uma taxa de 150 €, conforme estipulado pela Portaria n.º 235/2019, de 26 de julho, que deve ser paga após emissão da fatura pela DGEG.
- A taxa é paga preferencialmente por multibanco ou homebanking. No entanto, pode ainda ser liquidada por cheque emitido à ordem da IGCP, E.P.E., devendo ser acompanhado de cópia da respetiva fatura.
- O não pagamento da taxa determina a extinção do correspondente procedimento administrativo.
Todos os pedidos, comunicações e notificações previstos na presente lei entre os interessados e as autoridades competentes são realizados, preferencialmente, por meios eletrónicos, através do balcão único eletrónico dos serviços, referido no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, acessível através do Portal da Empresa ou do sítio na Internet da DGEG.
Na indisponibilidade dos meios acima indicados a documentação deve ser enviada para:
Direção-Geral de Energia e Geologia
Direção de Serviços de Combustíveis
Av. 5 de Outubro, 208 (Edifício Sta. Maria)
1069-203 Lisboa
Alteração da sede e/ou designação social |
A alteração da sede social e/ou designação social (mantendo-se o número de identificação fiscal) deve ser comunicada à DGEG, mediante requerimento acompanhado dos seguinte elementos:
1. Código de acesso à respetiva certidão permanente ou extrato em forma simples do teor das inscrições em vigor no registo comercial, onde conste o objeto, o capital, a sede e os nomes dos representantes legais, bem como o número de pessoa coletiva, caso o requerente seja pessoa coletiva, ou cópia simples de documento de identificação, se for pessoa singular;
2. Comprovativo de seguro atualizado.
Taxa:
- Emissão de segundas vias de documentos referente à alteração da sede social e/ou designação social é devida uma taxa de 25 €, conforme estipulado pela Portaria n.º 235/2019, de 26 de julho, que deve ser paga após emissão da fatura pela DGEG;
- A taxa é paga preferencialmente por multibanco ou homebanking. No entanto, pode ainda ser liquidada por cheque emitido à ordem da IGCP, E.P.E., devendo ser acompanhado de cópia da respetiva fatura;
- O não pagamento da taxa determina a extinção do correspondente procedimento administrativo.
Todos os pedidos, comunicações e notificações previstos na presente lei entre os interessados e as autoridades competentes são realizados, preferencialmente, por meios eletrónicos, através do balcão único eletrónico dos serviços, referido no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, acessível através do Portal da Empresa ou do sítio na Internet da DGEG.
Na indisponibilidade dos meios acima indicados a documentação deve ser enviada para:
Direção-Geral de Energia e Geologia
Av. 5 de Outubro, 208
1069-203 Lisboa