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POSTOS DE ABASTECIMENTO

 

Nos termos da Portaria n.º 131/2002, de 9 de fevereiro, que aprova o Regulamento de Construção e Exploração de Postos de Abastecimento de Combustíveis, que estabelece as condições de segurança a que devem obedecer a construção e a exploração de postos de abastecimento de gasolinas, gasóleo e gases de petróleo liquefeitos (GPL) destinados ao abastecimento de veículos rodoviários.

 

Este regulamento permite a homologação/aceitação pela DGEG de:

 

 

Tubagens de material não convencional

 

A aceitação de tubagens de material não convencional deve ser solicitada à DGEG, atendendo ao disposto no nº 4º do artigo 20.º da Portaria nº 131/2002, desde que sejam presentes para aprovação as respetivas normas de fabrico e os certificados de origem ou relatório de aprovação emitido pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil - LNEC que devem constar do processo.

 

 

Tratamento de reservatórios de parede simples enterrados

 

Os reservatórios de parede simples, para combustíveis líquidos, existentes à data da referida portaria só podem ser mantidos em serviço desde que os ensaios periódicos sejam satisfatórios, podendo para tal ser submetidos a tratamento de vitrificação interior, ou outro alternativo desde que homologado, de acordo com o nº 2 do artigo 21º do Portaria nº 131/2002.

 

Vitrificação - construção "in situ" de revestimentos interiores em tanques metálicos enterrados utilizados na armazenagem de combustíveis líquidos, para reposição da estanquidade.

 

Com tratamento alternativo existem sistemas de transformação de reservatórios de combustíveis líquidos de parede simples para parede dupla

 

Os processos acima mencionados devem ser aceites pela DGEG.

 

 

Sistema de deteção de fuga

 

Os reservatórios enterrados de parede dupla ou de plástico reforçado, para gasolina ou gasóleo, devem ser possuir um sistema de deteção de fuga, de acordo com o nº 1 do artigo 19º da Portaria nº 131/2002.

 

Os sistemas de deteção de fuga devem ser objeto de aceitação por parte da DGEG.

 

 

GPL AUTO

 

Nos termos da Portaria n.º 207-A/2013, de 25 de junho, que aprova o Regulamento de Utilização, Identificação e Instalação de gás de petróleo liquefeito (GPL) e gás natural comprimido e liquefeito (GN) em veículos, o GPL e o GN são admitidos como combustível para utilização nos veículos especificamente homologados para o efeito, nos termos da legislação aplicável ou nos já matriculados e equipados com motores de ignição comandada ou por compressão, devidamente adaptados para a utilização desses combustíveis, desde que o seu fabrico, instalação ou adaptação sejam realizados nos termos do citado regulamento.

 

O Instituto de Mobilidade e dos Transportes I.P. (IMT, I.P.) é o organismo competente para a concessão da homologação de novos modelos de veículos que utilizam GPL ou GN fabricados em território nacional.

 

Legislação aplicável:

 

  • Lei n.º 13/2013, de 31 de janeiro - Estabelece o regime jurídico para a utilização de gases de petróleo liquefeito (GPL) e gás natural comprimido e liquefeito (GN) como combustível em veículos;
  • Portaria n.º 207-A/2013, de 25 de junho - Aprova o Regulamento de Utilização, Identificação e Instalação de gás de petróleo liquefeito (GPL) e gás natural comprimido e liquefeito (GN) em veículos

 

Lista de equipamentos para Kit´s de GPL Auto, homologados pela DGEG até 31 de janeiro de 2013, ao abrigo da Portaria nº 346/96, de 8 de agosto:

 

 

Nota referente às listagens de equipamentos de GPL Auto aprovados:

 

(*) Dispositivo homologado incluído em kit de conversão aprovado conforme previsto no nº 2 do art. 4º do D.L. nº 136/2006, de 26 de Julho.