Eficiência Energética

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Cogeração


Define-se Cogeração como um processo de produção e utilização combinada de electricidade e calor, proporcionando o aproveitamento de mais de 70% da energia térmica proveniente dos combustíveis utilizados nesse processo.

 

Quando temos um sistema produtor de três formas distintas de Energia, utilizando um único combustível, designamos por Trigeração. Partindo de uma fonte de energia primária, o sistema de Trigeração produz simultaneamente energia eléctrica, energia térmica sob a forma de calor e energia térmica sob a forma de frio.

 

As instalações de Cogeração, estando implantadas na proximidade das instalações consumidoras de energia térmica e elétrica, refletem as vantagens de uma produção descentralizada, permitindo, por um lado, a supressão das perdas no transporte e distribuição de energia e por, outro lado, proporcionam um incremento no rendimento da conversão de energia primária em energia final, o que faz com que esta tecnologia seja, com efeito, o sistema mais eficiente de produção de eletricidade e que as centrais de cogeração tenham um papel fundamental no sistema electroprodutor mundial a que deve ser dada peculiar atenção. A par disto convém também destacar a redução das emissões de CO2, visto que fornece a mesma energia final com um menor consumo de energia primária, que é um objetivo nas políticas públicas dos países da UE.

 

 

A Diretiva 2012/27/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, veio reforçar as disposições da Diretiva 2004/8/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, relativa à promoção da cogeração com base na procura de calor útil no mercado interno da energia, bem como as da Diretiva 2006/32/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2006, no sentido de ser promovida a cogeração de elevada eficiência até determinados limites de potência (inferior a 20 MW), incentivando-se a produção descentralizada de energia.

 

 


A referida diretiva foi transposta pelo Decreto–Lei n.º 68-A/2015, de 30 de abril, retificado pela Declaração de Retificação n.º 30-A/2015, que veio proceder à segunda alteração e republicação do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, alterado pela Lei n.º 19/2010, de 23 de agosto, e estabelecer a disciplina da atividade de produção em cogeração. A Diretiva n.º 2004/8/CE tinha sido transposta para a ordem jurídica interna pelos referidos Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 19/2010, de 23 de agosto.

 

No âmbito da Diretiva 2012/27/UE e segundo o Decreto-Lei n.º 68 -A/2015, de 30 de abril, compete a esta Direção-Geral, a realização de um conjunto de relatórios relacionados com esta matéria, nomeadamente a publicação de uma análise do Potencial Nacional de Cogeração de Elevada Eficiência . Anteriormente, ao abrigo da Diretiva 2004/8/CE foi também realizado um estudo de análise do Potencial Nacional de Cogeração de Elevada Eficiência.

 

 

A promoção da valorização da biomassa florestal tem sido um tema central nas políticas energéticas e florestais estratégicas nacionais e europeias. A floresta em Portugal desempenha um papel muito importante na sociedade e na economia nacional. Ao longo de mais de uma década, têm vindo a ser desenvolvidas várias estratégias e diplomas legislativos com o objetivo de reduzir a incidência de incêndios no território nacional, alguns dos quais incentivando uma maior utilização da biomassa florestal, incluindo os resíduos da exploração florestal e outros tipos de biomassa atualmente subutilizados, para a recuperação de energia e assim incentivar a gestão e planeamento sustentáveis do território, bem como a preservação das áreas florestais, contribuindo simultaneamente para a melhoria da sua sustentabilidade económica e para a prevenção de incêndios.

 

 


O envolvimento dos Municípios ou Comunidades Intermunicipais em soluções para a recolha e valorização da biomassa é muito importante. Neste sentido, foi publicado o Decreto-Lei nº 64/2017, de 12 de junho, que definiu um quadro especial e extraordinário para a instalação e exploração, pelos municípios, ou por sua decisão, pelas comunidades ou associações intermunicipais de municípios para fins específicos, de novas centrais de valorização da biomassa florestal, bem como medidas de apoio e incentivo para assegurar a sua implementação.

 


O aproveitamento da biomassa para fins energéticos ganhou maior relevância no âmbito do nosso PNEC 2030, tornando-se ainda mais importante maximizar o potencial deste recurso através da implementação de soluções mais eficientes para a valorização sustentável da biomassa, que também contribuam para a descarbonização dos consumos térmicos.

 


Assim, foi publicado o Decreto-Lei n.º 120/2019, de 22 de agosto, que altera o Decreto-Lei n.º 64/2017, de 12 de junho e reformula o regime especial e extraordinário de instalação e exploração das novas instalações de valorização da biomassa florestal, limitando o âmbito de aplicação deste novo regime a centrais a biomassa com produção de energia elétrica e térmica, com produção em cogeração ou trigeração.

 


Recentemente, foi publicada a Portaria n.º 410/2019, de 27 de dezembro, que estabelece as condições para os suplementos remuneratórios a prever no âmbito do Decreto-Lei n.º 64/2017, de 1 de junho, na sua atual redação.

 


Por fim, importa referir que atualmente está a decorrer o trabalho de transposição da Diretiva (UE) 2018/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho de 11 de dezembro de 2018, que altera a Diretiva 2012/27/UE relativa à eficiência energética.