Política Energética
Sistema Elétrico Nacional (SEN)
Portugal assumiu, em 2016, o compromisso de alcançar a neutralidade carbónica até 2050. Visando a concretização deste objetivo foi aprovado, em 2019, o Roteiro para a Neutralidade Carbónica 2050 (RNC 2050). Em articulação com os objetivos do RNC 2050, foi desenvolvido o Plano Nacional Energia e Clima 2030 (PNEC 2030), principal instrumento de política energética e climática nacional para a próxima década, rumo a um futuro neutro em carbono, enquanto o Pacto Ecológico Europeu estabeleceu o roteiro para a redução de emissões em, pelo menos, 55 % até 2030. Neste enquadramento de mudança, foi necessário adaptar o regime jurídico do Sistema Elétrico Nacional (SEN) às necessidades e desafios colocados pelos instrumentos estratégicos que norteiam a política energética da União Europeia e de Portugal.
Foi publicado, a 14 de janeiro, o Decreto-Lei n.º 15/2022, que estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional, transpondo a Diretiva (UE) 2019/944, relativa a regras comuns para o mercado interno da eletricidade, e a Diretiva (UE) 2018/2001, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis. As alterações introduzidas estruturam-se em cinco eixos fundamentais: a atividade administrativa de controlo prévio das atividades do SEN; o planeamento das redes; a introdução de mecanismos concorrenciais para o exercício das atividades do SEN; a participação ativa dos consumidores, na produção e nos mercados; e o enquadramento e densificação legislativa de novas realidades como o reequipamento, os híbridos ou a hibridização e o armazenamento.
O primeiro eixo inclui a atividade administrativa de controlo prévio das atividades do SEN, concentra as matérias centrais de organização e funcionamento, até agora dispersas por vários diplomas legais, e simplifica o seu funcionamento, eliminando a distinção entre produção em regime ordinário e a produção em regime especial, estabelecendo como formas de controlo prévio, a comunicação prévia, o registo e a licença que abrangem a totalidade das atividades de produção, autoconsumo e armazenamento, reduzindo os custos administrativos para os intervenientes.
O segundo eixo inclui o planeamento das redes e centra-se na maximização de todo o potencial de capacidade de receção da Rede Elétrica de Serviço Público (RESP), em linha com o interesse público da proteção dos consumidores, que suportam os seus custos, e com a obrigação de preservar o território, enquanto recurso finito, tendo presente o objetivo de segurança do abastecimento e de qualidade de serviço.
O terceiro eixo introduz mecanismos concorrenciais para o exercício das atividades do SEN, representando uma evolução qualitativa de relevo, que assenta na opção de fazer depender a atribuição de licenças, no âmbito de várias atividades do SEN exercidas em regime de exclusividade, de prévio procedimento concorrencial, garantindo a total transparência e equidade no funcionamento do SEN.
O quarto eixo centra-se nos consumidores e no papel que podem desempenhar no âmbito do SEN, permitindo-lhes que passem de meros consumidores passivos para agentes ativos que produzem eletricidade para autoconsumo ou para venda de excedentes, armazenam e oferecem serviços de flexibilidade e agregam produção.
O quinto e último eixo assenta na criação ou densificação do enquadramento jurídico de realidades inovadoras, como o reequipamento, os híbridos ou da hibridização e o armazenamento, atualmente desprovidas daquela regulamentação, e no estabelecimento de um quadro jurídico adequado aos projetos-piloto de inovação e desenvolvimento através da criação de três Zonas Livres Tecnológicas (ZLT).
O presente Decreto-Lei foi retificado pela Declaração de Retificação n.º 11-A/2022, de 14 de março, que corrigiu pequenas inexatidões.
Fonte: Diário da República