Autorização de Entidades

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Pedido de Autorização como EI


Pedido de Autorização como EI

(em conformidade com Lei nº 15/2015, de 16 de fevereiro)

 

Entidades estabelecidas em Portugal

 

O pedido de autorização como EI é formulado em requerimento dirigido ao Diretor -Geral de Energia e Geologia, com indicação da classificação em que pretende atuar (A, B ou A+B), acompanhado dos seguintes elementos:

 

1. Código de acesso à respetiva certidão permanente ou extrato em forma simples do teor das inscrições em vigor no registo comercial, onde conste o objeto, o capital, a sede e os nomes dos representantes legais, bem como o número de pessoa coletiva, caso o requerente seja pessoa coletiva, ou cópia simples de documento de identificação, se for pessoa singular;

2. Cópia simples da apólice de seguro de responsabilidade decorrentes do exercício da respetiva atividade ou de comprovativo de contratação de garantia financeira ou instrumento equivalente (conforme artigo 7.º da Lei 15/2015), onde conste o valor mínimo obrigatório do seguro, que é de:

a. 1 200 000€, para as EI do tipo A+B;

b. 600 000€, para as EI do tipo A ou de Tipo B;

3. Declaração atualizada de inexistência de dívidas fiscais;

4. Declaração atualizada de inexistência à segurança social;

5. Quadro de pessoal técnico:

a. Para os profissionais que são contratados em regime laboral: - Cópia do extrato de declaração de remunerações do último mês, entregue por internet na Segurança Social, referente ao pessoal técnico;

b. Para os profissionais que estão em regime de prestação de serviços - Declaração da empresa identificando o(s) profissional(ais) que trabalha(m) para a empresa em regime de prestação de serviços e em como esta cumpre com o disposto no nº 4 do artigo 6º da Lei nº 15/2015, de 16 de fevereiro, no que se refere à supervisão e seguro.

6. Documentos comprovativos das qualificações profissionais de todos os profissionais (cópia da licenças/autorizações provisórias) que integram o quadro de pessoal técnico;

7. Cópia do cartão de Cidadão (CC), envio opcional, ou indicação do nº CC, validade e nº fiscal desses profissionais;

 

 

Composição mínima do Quadro de pessoal técnico da EI:
Tipo A+B - 1 TG + 1 (IRG + IA)
Tipo A - 1TG + 1 IRG
Tipo B - 1TG + 1 IA

 

 

Entidades em regime de Livre Prestação de Serviços (LPS)

 

As entidades legalmente estabelecidas em outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para a prática da atividade como EI, podem, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, exercer essa mesma atividade de forma ocasional e esporádica em território nacional.

 

Para esse efeito, a entidade deve apresentar junto da DGEG mera comunicação prévia, indicando qual a classificação em que pretendem atuar (A, B ou A+B), acompanhada da documentação;

 

1. Declaração, sob compromisso de honra, de que tomou conhecimento dos deveres e normas legais e regulamentares aplicáveis à atividade, comprometendo-se a assegurar o seu estrito cumprimento, bem como a atuar com recurso a pessoal técnico qualificado;

2. Cópia simples da apólice de seguro de responsabilidade civil destinado a cobrir os riscos decorrentes do exercício da respetiva atividade ou de comprovativo de contratação de garantia financeira ou instrumento equivalente, onde conste o valor mínimo obrigatório do seguro;

3. Quadro de pessoal técnico;

4. Documentos comprovativos das respetivas qualificações profissionais;

5. Cópia do bilhete de identidade e do cartão de identificação fiscal ou do Cartão de Cidadão desses profissionais;

6. Identificação do técnico de gás que assume a responsabilidade técnica.

 

 

Importante:

 

1. Para a análise do pedido é devida uma taxa de 150 €, conforme estipulado pela Portaria nº 235/2019 de 26 de julho, que deve ser paga após emissão da fatura pela DGEG.

2. A taxa é paga preferencialmente por multibanco ou homebanking. No entanto, pode ainda ser liquidada por cheque emitido à ordem da IGCP, E.P.E..

3. O não pagamento da taxa determina a extinção do correspondente procedimento administrativo

 

 

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Quadro de pessoal técnico das EI

 

 

As EI devem apresentar e manter um quadro de pessoal técnico com carácter permanente, que inclua pelo menos:

 

a) No caso das EI de Tipo A:
Técnico de gás (TG);
Instalador de instalações de gás e de redes e ramais de distribuição de gás (IRG);
Soldador de aço por fusão, sempre que necessitem de executar a operação correspondente;

 

b) No caso das EI de Tipo B:
Técnico de gás (TG);
Instalador de aparelhos a gás (IA).

 

Ao técnico de gás compete, para além de executar as ações decorrentes da sua qualificação, supervisionar as funções do restante pessoal técnico e assumir a respetiva responsabilidade técnica.

 

As EI podem dispor de profissionais que acumulem as funções referidas nas alíneas a) e b), desde que devidamente qualificados para cada uma das funções que exerçam.

 

O pessoal técnico referido nas alíneas a) e b) pode ser contratado pelas EI em regime laboral ou de prestação de serviços, devendo em qualquer dos casos a atividade prestada pelos técnicos ser efetivamente supervisionada pela EI e estar coberta por seguro de responsabilidade civil, garantia financeira ou outro instrumento financeiro equivalente nos termos previstos na citada Lei.

 

 

Profissionais em regime de LPS:

O reconhecimento de qualificações profissionais adquiridas fora do território nacional por cidadãos da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu rege-se pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

 

O acesso e exercício da atividade como Técnico de gás, Instalador de instalações de gás e de redes e ramais de distribuição de gás e Instalador de aparelhos a gás devem ser formulados mediante entrega na DGEG da Declaração prévia do profissional, de acordo com o n.º 1 do artº 5º da Lei nº 9/2009, na sua atual redação, acompanhado dos seguintes elementos:

 

1. Cópia do cartão de identificação do profissional;

2. Europass - Currículo Vitae assinado;

3. Título de formação (certificados de formação, carteiras profissionais, etc);

4. Fotografia tipo passe do profissional

 

 

Notas:

 

  • De acordo com o artigo 61.º da Lei nº 15/2015, de 16 de fevereiro, mantêm -se, até ao termo do respetivo período de validade, as licenças concedidas pela DGEG ou pelas entidades formadoras (EF) por esta reconhecidos, aos técnicos de gás, aos instaladores de redes de gás, aos mecânicos de aparelhos de gás e aos soldadores, ao abrigo do anexo I do Decreto -Lei n.º 263/89, de 17 de agosto, alterado pelo Decreto -Lei n.º 232/90, de 16 de julho, devendo, no termo desse prazo, para a continuação do exercício das respetivas atividades, frequentar uma ação de formação de atualização de conhecimentos numa EF devidamente certificada pela DGEG.
  • É da responsabilidade da entidade autorizada pela DGEG a atualização dos dados que estiveram na base da sua autorização.

 

 

A documentação deve ser enviada para:

Direção-Geral de Energia e Geologia

Av. 5 de Outubro, 208 (Edifício Sta. Maria)

1069-203 Lisboa