Destaques
Nota Explicativa n.º 1/2026
O enquadramento legal aplicável encontra-se agora no Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, cujo artigo 276.º determina que o novo regime se aplica aos processos pendentes na DGEG, sem prejuízo dos atos já praticados. Apesar de o diploma prever o prosseguimento dos procedimentos relativos à celebração dos acordos que já tinham classificação final, não definia expressamente o momento da prestação de caução para estes casos específicos, o que motivou a necessidade de clarificação.
Nos termos do anterior Decreto-Lei n.º 172/2006, a caução para a atribuição de reserva de capacidade na modalidade de acordo era prestada até 30 dias após a comunicação das condições do acordo. Já o Decreto-Lei n.º 15/2022 estabelece que a caução é apresentada no momento do pedido de acordo e restituída aquando da celebração do mesmo.Considerando que os Acordos do “Grupo 3” serão celebrados sob a vigência do Decreto-Lei n.º 15/2022, e em conformidade com o regime transitório do artigo 276.º, a DGEG clarifica que não é devida caução no momento da celebração dos referidos acordos.Esta regra aplica-se exclusivamente à fase de celebração, sem prejuízo das restantes obrigações previstas no Decreto-Lei n.º 15/2022 para os títulos de reserva de capacidade subsequentes.
A presente nota visa garantir segurança jurídica e uniformidade de procedimentos entre todos os intervenientes, permitindo o avanço célere dos acordos em curso no âmbito do “Grupo 3”.
Data/Hora da Notícia: 30/03/2026 12:00:00