Skip to main content
  • Horário de Atendimento: 09:00 às 12:30 / 14:00 às 17:00
  • 217 922 700 / 800 - chamada para a rede fixa nacional
  • Email Geral:

Destaques

Valorização da Energia em Regime Experimental

Esclarecimento referente à Valorização de Energia em Regime Experimental

 

  • Nos termos do n.º 1 da Cláusula 11.ª do Caderno de Encargos do procedimento concorrencial para atribuição de reserva de capacidade de injeção na RESP, aberto pelo Despacho n.º 5532-B/2019, de 6 de junho, do Secretário de Estado da Energia (“leilão solar 2019”), os regimes de remuneração vigentes naquele procedimento vigoram pelo prazo de 15 anos contados a partir do início de exploração do centro electroprodutor;

 

  • Por sua vez, dispõe o n.º 1 do artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, na sua redação atual (“DL 172/2006”), que a realização de testes decorre previamente ao início da exploração do centro electroprodutor, sendo precedida de autorização da DGEG, na sequência de pedido do titular da licença de produção;

 

  • Decorre, assim, da conjugação dos referidos preceitos que a tarifa garantida atribuída no leilão solar 2019 é devida a partir do início de exploração do centro electroprodutor solar fotovoltaico, o qual exclui o eventual período de testes que antecede a entrada em exploração da instalação;

 

  • Assim, e não se aplicando o regime de remuneração garantida, nos termos definidos naquele leilão, a valorização da energia elétrica injetada na RESP, durante o período de testes, estará sujeita ao regime de remuneração geral, estabelecido na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º-A do DL 172/2006, sendo o promotor livre de contratar um comercializador para colocar a energia produzida no período de testes no mercado, ficando, naturalmente, sujeito às responsabilidades que daí decorrem (e.g., pagamento dos desvios);

 

  • Concluído o período de testes, nos termos definidos pela DGEG, é emitida a licença de exploração e é assinado o auto de ligação do respetivo centro electroprodutor (data em que produz efeitos o contrato de compra de energia elétrica com o CUR, conforme cláusula 15.ª).

 

Nota: Este esclarecimento aplica-se a todas as instalações com tarifa garantida.

 

 

Data/Hora da Notícia: 24/05/2021 09:55:00

Destaques relacionados